Decisão · STJ

STJ AREsp 2264712

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-12-05publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. No caso de sentença condenatória reformada pelo tribunal para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização, é possível a mensuração do proveito econômico, que corresponde àquilo que o réu deixou de perder, isto é, ao prejuízo econômico que foi evitado. Essa deve ser a base de cálculo dos honorários de sucumbência em desfavor do autor. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHRONOS PARTICIPAÇÕES, INTERMEDIAÇÕES & NEGÓCIOS LTDA. contra a decisão de fls. 1.238-1.242, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de omissão e da não ocorrência de violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a agravante reitera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que houve vício no acórdão recorrido, porquanto desconsiderou que o valor a título de danos morais requerido na inicial pelo autor foi de R$ 1.000.000,00, e não de R$ 30.000,00. No mérito, aponta ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os honorários de sucumbência deveriam ser calculados sobre o valor atualizado da causa, já que não houve proveito econômico no caso. Aduz que, caso se entenda que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o proveito econômico, deve-se considerar o valor de R$ 1.000.000,00, pleiteado pelo autor a título de dano moral, na petição inicial. Requer o provimento do agravo interno ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. No caso de sentença condenatória reformada pelo tribunal para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização, é possível a mensuração do proveito econômico, que corresponde àquilo que o réu deixou de perder, isto é, ao prejuízo econômico que foi evitado. Essa deve ser a base de cálculo dos honorários de sucumbência em desfavor do autor. 3. Agravo interno desprovido.
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