STJ RHC 141404
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REJEITA O VÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão agravada, após a prolação do acórdão aqui apontado como ato coator, em 14/10/2020, registrou-se, na ação penal de origem, a prolação de sentença condenatória (31/12/2020), a rejeição dos embargos declaratórios (1º/2/2021), o não provimento da apelação criminal (24/11/2021), a interposição de recurso especial (20/12/2021) e a sua admissão pela Corte local (21/6/2022). 2. O recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à apelação já foi recebido nesta instância superior, registrado sob o n. 2.038.926/RS e, atualmente, está concluso para julgamento. 3. Diante desse cenário, é prudente que a análise da nulidade aqui suscitada seja feita nos autos do recurso especial em questão, por se tratar da via processual adequada e para que se considerem os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias na sentença e no acórdão. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO DOUGLAS BIANCHESSI DOS SANTOS agrava de decisão em que acolhi dos embargos declaratórios para suprir o vício apontado, sem atribuir efeitos infringentes ao decisum. No regimental, a defesa reitera a tese de nulidade das interceptações telefônicas, uma vez que durante oito períodos elas as diligências excederam o prazo de 15 dias. Afirma que "por se tratarem de causas de nulidade absoluta, podem ser conhecidas a qualquer momento e até mesmo de ofício" (fl. 704). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso ordinário em habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REJEITA O VÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão agravada, após a prolação do acórdão aqui apontado como ato coator, em 14/10/2020, registrou-se, na ação penal de origem, a prolação de sentença condenatória (31/12/2020), a rejeição dos embargos declaratórios (1º/2/2021), o não provimento da apelação criminal (24/11/2021), a interposição de recurso especial (20/12/2021) e a sua admissão pela Corte local (21/6/2022). 2. O recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à apelação já foi recebido nesta instância superior, registrado sob o n. 2.038.926/RS e, atualmente, está concluso para julgamento. 3. Diante desse cenário, é prudente que a análise da nulidade aqui suscitada seja feita nos autos do recurso especial em questão, por se tratar da via processual adequada e para que se considerem os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias na sentença e no acórdão. 4. Agravo não provido.