Decisão · STJ

STJ AREsp 2596380

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO DE FARIA SANTOS, ROGERIO APARECIDO SANTOS e IVONE MARTINS SANTOS, contra a decisão de fls. 884-885, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes sustentam que a matéria em debate foi devidamente impugnada em todos os fundamentos. Alegam o seguinte (fl. 896): Ministros, os Recorrentes em momento algum trouxeram para o debate por meio do Recurso Especial os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois não buscam a anulação do v. Acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado, mas buscam, até mesmo, o reenquadramento jurídico de um fato, em relação aos dispositivos legais devidamente apontados no Recurso Especial, bem como no Agravo em Recurso Especial. Sustentam ainda (fl. 902): No Recurso Especial os Recorrentes apresentaram a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação. Além disso, debateram artigo por artigo, tido como violado, apresentando o dissenso de decisões para a mesma situação fática, com interpretação dos mesmos dispositivos. E, finalmente (fls. 920-921): Ora, os Recorrentes apresentaram de forma veementemente o motivo pelo qual há a violação à legislação federal, e por conta do conjunto probatório delineado no v. Acórdão, pretendem o REENQUADRAMENTO JURÍDICO DO FATO, ou seja, não pretendem o reexame de provas, mas sim que o conjunto probatório delineado no v. Acórdão seja reenquadrado, o que não atrai a aplicação da Súmula 7, do STJ. Por sua vez, os Recorrentes impugnaram ponto a ponto toda a fundamentação apresentada no v. Acórdão, e ainda, demonstraram a inaplicabilidade da legislação suscitada no v. Acórdão, diante de outros dispositivos legais e constitucionais existentes, e por conta das decisões sedimentadas por este Tribunal Superior, o que afasta a aplicação da Súmula 283, do E. STF, diante disso, não há que se falar que a convicção apresentada pelos Julgadores no v. Acórdão assentou-se em mais de um fundamento, quando o Recurso Especial impugnou todos eles. Já quanto a alínea "c" a decisão agravada não merece melhor sorte, já que os Recorrentes apontaram o conteúdo das Ementas dos Acórdãos que demonstram o dissenso jurisprudencial, demonstrando se tratarem de situações idênticas/similares à debatida nos presentes autos, com interpretação da legislação e resultado diverso da proferida nos presentes autos. Com efeito, os Recorrentes apresentaram o cotejo analítico demonstrando se tratarem de situações idênticas, porém, com resultados diferentes, destacando parágrafos do v. Acórdão e das decisões paradigmas, demonstrando a existência do dissenso jurisprudencial. Requerem o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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