STJ REsp 2143199
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violação, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não é possível a análise de tese alegada pela primeira vez nas razões do recurso especial, por se tratar de evidente inovação recursal. 4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por NYLSON PRONESTINO RAMOS em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial que interpusera. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelo agravante e EVERTON TADEUCHURAI ME em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fundada em cessão de cota de consórcio. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a indenizar os autores, por perdas e danos, na devolução dos saldos credores inseridos nos contratos de cessão acostados aos autos, contrato nº 170298008 no percentual de 10,38% sobre o valor do crédito de R$ 32.490,00, contrato 170244572 no percentual de 9,14% sobre o valor de R$ 32.490,00 e contrato nº 600102404 no percentual 34% sobre o valor de R$ 24.367,50, devidamente corrigidos a partir de 15 de janeiro de 2019, incidindo juros de mora desde a citação, sendo que o valor será devidamente apurado em liquidação por simples cálculo aritmético.