STJ AREsp 2493355
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 2. Nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentação desconexa. 3. Portanto, não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada, estando as razões recursais deste agravo interno dissociadas dos motivos do não conhecimento do agravo. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, do entendimento firmado na Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1164/1166): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 1172): De modo que deve prevalecer a orientação do Pretório Excelso e não o citado precedente REsp 1.091.363/SC, essa é a principal razão para a não incidência da súmula 83, desta Corte. Portanto, a base para o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual, além do art. 109, I, da Constituição Federal e da lei 12.409 de 2011, agora conta com a chancela do STF no Tema 1011. Acrescenta que (e-STJ fl. 1175): Noutro passo, porém, não menos importante exsurge imprescindível ressaltar que a orientação desta corte sobre a matéria se aplica a casos em que houve efetiva comprovação de dano estrutural, em bom português, risco de ruína iminente, hipótese de desmoronamento, parcial ou total. No entanto, o laudo pericial não apontou, nem mesmo in tese, a ocorrência de nenhum dano físico suscetível de desabamento. Apenas danos físicos de menor monta, queda de reboco, umidade, mofo, desgaste de pintura, infiltrações, enfim, nada que pudesse acarretar o famigerado dano estrutural e que colocasse em risco a higidez da construção, bem como a integridade física das pessoas que habitam o imóvel. De modo que a decisão impugnada por REsp só estaria em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso se, no presente caso, fosse constatada a existência de dano estrutural. Impugnação (e-STJ fl. 1186/1193). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 2. Nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentação desconexa. 3. Portanto, não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada, estando as razões recursais deste agravo interno dissociadas dos motivos do não conhecimento do agravo. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, do entendimento firmado na Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.