Decisão · STJ

STJ AREsp 2451450

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 3. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSEILDO ROCHA SOUZA e OUTRO contra decisão da em. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade do apelo nobre. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a tempestividade de seu recurso sustentando, em síntese, que "o próprio Superior Tribunal de Justiça definiu, segundo o seu CALENDÁRIO ANUAL - PORTARIA STJ/GP n. 34, de 01/02/2022, os dias 31/10/2022; 01/11/2022; 02/11/2022 e 15/11/2022, para os fins dos artigos 219 e 224, § 1º , do CPC, os FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS. De igual forma, o Tribunal de Justiça de Sergipe - LOCAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, definiu, segundo a PORTARIA nº 70/2023, como PONTO FACULTATIVO o dia 14/11/2022, para os fins dos artigos 219 e 224, § 1º, do CPC" (fl. 583). Sustenta, também, a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso especial, em momento posterior à interposição. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja analisado e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação, defendendo a manutenção da decisão agravada e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 609-615). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 3. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →