STJ REsp 1209474 / SP
CIVILRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO APÓS A MORTE DO USUÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFICÁCIA POST MORTEM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À IMAGEM DO FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, ensejando a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes.
2. Propositura de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo espólio e pela viúva.
3. Legitimidade ativa da viúva tanto para o pedido declaratório como para o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem do falecido marido, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil.
4. Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois a personalidade do "de cujus" se encerrara com seu óbito, tendo sido o contrato celebrado posteriormente.
5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
6. Restabelecimento dos comandos da sentença acerca da indenização por dano moral.
7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi (voto-vista), João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
A viúva detém legitimidade, juntamente com o espólio, para propor ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito firmado em nome do de cujus, na hipótese em que a celebração do contrato se deu após a morte do usuário, ensejando a inscrição do nome do falecido nos órgãos de proteção ao crédito e a cobrança extrajudicial de débitos efetuados naquele cartão. Isso porque, na condição de herdeira legítima, seu interesse processual de ver declarada inexistente a obrigação decorre do fato de que o contrato poderia repercutir em seu quinhão hereditário, conforme a segunda parte do artigo 597 do CPC.
(VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
A viúva detém legitimidade para propor ação indenizatória por danos morais na hipótese de cobrança de dívida inexistente, de elevada quantia, em nome do falecido marido, e pela inscrição indevida do nome do de cujus em órgãos de proteção ao crédito após a sua morte. Isso porque o parágrafo único do artigo 12 do CC/2002, apesar de não prever hipótese de substituição processual do falecido pelo cônjuge supérstite ou por parentes, possibilita o exercício do direito próprio destes, quando afetados pela ofensa a um direito da personalidade daquele, após a sua morte. Esses legitimados são, em verdade, lesados indiretos, pois sofrem os efeitos do dano causado à pessoa morta, um dano moral reflexo. Assim, a pretensão compensatória, nesse caso, não é do dano moral do falecido por lesão à sua honra ou imagem, mas do dano indireto que essa circunstância causou ao cônjuge sobrevivente, consubstanciado na angústia e indignação sofridas por ele.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00006 ART:00012 PAR:ÚNICO ART:00020 PAR:ÚNICO
ART:01829 INC:00001 INC:00002 INC:00003
LEG:FED ENU:****** ANO:2002
***** ENCV1(CJF)ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00005
LEG:FED ENU:****** ANO:2011
***** ENCV5(CJF)ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00012
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00012 INC:00005 ART:00292 ART:00597
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(DIREITO À IMAGEM E À HONRA DE PESSOA FALECIDA - PROTEÇÃO)
STJ - REsp 521697-RJ