STJ REsp 2077550
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, cumpre destacar que de acordo com entendimento desta Corte Superior, o crédito decorrente de multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público não se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 2. Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A., em recuperação judicial, contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 844): RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL DE CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 890-907), a agravante afirma que o precedente citado na decisão recorrida é inaplicável à hipótese, devido as peculiariedades do caso em apreço, pois neste discute-se a possibilidade de o crédito decorrente de multas previstas em contrato de concessão submeter-se ou não à recuperação judicial, enquanto que no precedente a questão debatida foi a concursalidade ou não de multa administrativa derivada de poder de polícia objeto de execução fiscal. Alega que "matéria é complexa e relevante, e, com todo o respeito,este Superior Tribunal de Justiça não se debruçou sobre o assunto da extraconcursalidade ou não de multas contratuaisdecorrentes de contrato de concessão, cobráveis pelo Poder Concedente mediante instrumentos outros que NÃOEXECUÇÃO FISCAL e, portanto, insuscetíveis de controle via cooperação judicial entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo de Execução Fiscal." (e-STJ, fl. 901). Pondera que a discussão jurídica tratada nestes autos - sujeição aos efeitos da recuperação judicial dos crédito não tributários - não deve ser considerada afastada pela simples leitura da legislação relativa à execução fiscal e nem mesmo pelo precedente colecionado na decisão monocrática. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. Impugnação às fls. 914-920 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, cumpre destacar que de acordo com entendimento desta Corte Superior, o crédito decorrente de multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público não se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 2. Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. 3. Agravo interno improvido.