STJ AREsp 2040450
TRIBUTÁRIOIMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME PREVISÃO NO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE QUANDO O JURISDICIONAL FOR INDUZIDO A ERRO PELO MAGISTRADO. PRECEDENTES. HOMENAGEM À INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO MÉRITO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em erro grosseiro na interposição de recurso quando a parte é induzida a erro pelo magistrado. Precedentes. 2. Nesse caso, aplica-se o princípio da fungibilidade em homenagem à instrumentalidade das formas, primazia do mérito e à vedação de decisão surpresa. 3. Recurso de agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o recurso como entender de direito (fls. 1.109-1.113). Alega a recorrente que houve o denominado "erro grosseiro" por parte da agravada ao interpor recurso de apelação em face de decisão de impugnação ao crédito, pois o art. 17 da Lei n. 11.101/2005 dispõe que "Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo". Menciona que, "Consoante sedimentada jurisprudência, o recebimento de um recurso inadequado por outro, somente se justifica quando pairar dúvida objetiva acerca da adequação recursal, consubstanciada na efetiva existência de divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito do cabimento de um ou de outro recurso, o que, definitivamente, não é o caso dos autos" (fl. 1.121). Cita julgados dessa Corte no sentido de que configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário à disposição legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do colegiado. Manifestação da administradora judicial em fls. 1.132-1.404, pela qual informou que houve perda superveniente do interesse recursal em razão de que o crédito da agravada Pérola Distribuição e Logística Ltda. "foi inserido no Quadro Geral de Credores da agravante constante do processo de recuperação judicial nº 0503836-02.2008.8.09.0006, na forma delimitada na "sentença" combatida, ou seja, na classe III, no montante de R$ 10.975.823,66" (fl. 1.133). Impugnação da agravada às fls. 1.405-1.425. É o relatório. EMENTA IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME PREVISÃO NO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE QUANDO O JURISDICIONAL FOR INDUZIDO A ERRO PELO MAGISTRADO. PRECEDENTES. HOMENAGEM À INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO MÉRITO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em erro grosseiro na interposição de recurso quando a parte é induzida a erro pelo magistrado. Precedentes. 2. Nesse caso, aplica-se o princípio da fungibilidade em homenagem à instrumentalidade das formas, primazia do mérito e à vedação de decisão surpresa. 3. Recurso de agravo interno desprovido.