Decisão · STJ

STJ EREsp 1622205

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2016-08-18publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. ESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PREÇO. NECESSIDADE. DEPÓSITO. ABERTURA DE PRAZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 92 da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) dispõe acerca de dois requisitos - depósito do preço e lapso temporal - aptos a ensejar a compra, por arrendatário não notificado, de imóvel rural arrendado, no exercício de seu direito de preferência. 2. A correção monetária não se constitui em um plus mas, tão somente, na recomposição do valor da moeda defasada pelo tempo. 3. A Constituição Federal de 1988 estabelece que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII), sendo um instrumento de promoção de política de desenvolvimento urbano e rural. 4. Para se concretizar a função social, deve-se buscar a proteção e o bem-estar do arrendatário, que atua diretamente na exploração e no uso da terra e que representa a parte economicamente mais frágil do contrato de arrendamento rural. 5. Agravo interno provido. RELATÓRIO OCTACILIO ZAMZICKI e OUTRA interpõem agravo interno contra decisão de fls. 397-399, que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284 do STF e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante aduz que (fls. 407-410): Em primeiro lugar, embora tenha o Excelentíssimo Desembargador Relator entendido que inexistiu indicação do dispositivo da Lei Federal violada, não é o que consta nos autos, tendo inclusive quando da decisão de admissibilidade recursal no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, àquele o MM. Julgador assim expressamente e objetivamente indicou qual a pretensão da ora Agravante tido por qual o dispositivo fora violado, tendo apontando de forma pontual e esclarecida, qual seja: "Sustentaram os Recorrentes a violação do artigo 92, §4º, do Estatuto da Terra, bem como dissídio jurisprudencial. .. Posto isso, tem-se que não há que se falar em ausência de demonstração aos requisitos no artigo 1.029, §1º do CPC/2015 e artigo 225, §1º RISTJ, uma vez que afronta diretamente a análise do juízo de admissibilidade previsto no Enunciado Administrativo nº 02 desta Suprema Corte. .. Ademais, os requisitos quando da sua interposição seguiu os ditames do artigo 541 Lei revogada CPC/73, quais sejam, exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento do recurso, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, bem como expressamente e amplamente sobejado quanto o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o caso. Requerem o conhecimento e o provimento do presente agravo. Impugnação da parte às fls. 416-424. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. ESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PREÇO. NECESSIDADE. DEPÓSITO. ABERTURA DE PRAZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 92 da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) dispõe acerca de dois requisitos - depósito do preço e lapso temporal - aptos a ensejar a compra, por arrendatário não notificado, de imóvel rural arrendado, no exercício de seu direito de preferência. 2. A correção monetária não se constitui em um plus mas, tão somente, na recomposição do valor da moeda defasada pelo tempo. 3. A Constituição Federal de 1988 estabelece que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII), sendo um instrumento de promoção de política de desenvolvimento urbano e rural. 4. Para se concretizar a função social, deve-se buscar a proteção e o bem-estar do arrendatário, que atua diretamente na exploração e no uso da terra e que representa a parte economicamente mais frágil do contrato de arrendamento rural. 5. Agravo interno provido.
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