Decisão · STJ

STJ HC 914589

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-16publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. CRIME REALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E UNIDADE DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com a juri sprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais 2. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão em provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é possível na via estreita do writ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO GOMES DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 99/103). Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o agravante foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 851 (oitocentos e cinquenta e um) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa a fim de reduzir as sanções do paciente para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte ) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Nas razões do writ, a impetrante alegou que a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06 não seria aplicável ao caso concreto, eis que o delito não ocorreu nas imediações da aludida Escola Municipal Rio Bonito, considerando que o crime ocorreu a mais de 400 metros do local, em horário no qual não havia qualquer movimentação de pessoas (fl. 4). Às fls. 99/103, a ordem de habeas corpus foi denegada. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do habeas corpus, reforçando que o tráfico de drogas ocorreu (a) durante a pandemia de COVID-19, (b) aproximadamente à 1h0Omin da madrugada e (c) a 400 (quatrocentos) metros do estabelecimento de ensino (fl. 115). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões às fls. 121/125 e 126/130. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. CRIME REALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E UNIDADE DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com a juri sprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais 2. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão em provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é possível na via estreita do writ. 3. Agravo regimental não provido.
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