STJ AREsp 2346578
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 937 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a realização de julgamento virtual, mesmo com a oposição da parte, por si só, não caracteriza o cerceamento de defesa ou nulidade. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 3. Não se admite a revisão do entendimento firmado no Tribunal de origem que, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRIANA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 157-162). Os embargos de declaração foram rejeitados conforme decisão de fls. 200-203. Em suas razões, a parte agravante sustenta violação do art. 937, VIII, do CPC, ante a nulidade decorrente do julgamento virtual realizado na origem, ao arrepio do pedido de sustentação oral formulado por seus patronos. Informou que, a despeito do acórdão ter julgado o agravo de instrumento interposto na origem, fato é que os desembargadores proferiram decisão de mérito acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que autorizaria a manifestação oral dos advogados da parte interessada. Alega ainda violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que os requisitos do art. 50 do CC, base a desconsideração inversa e direta perpetrada em primeiro grau de jurisdição, não foram avaliados pelo Tribunal de origem. Aduz que a referida desconsideração foi determinada com base na presunção de formação de grupo econômico, sem a necessária demonstração do desvio de finalidade social e da confusão patrimonial. Por fim, informa a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto, haja vista que a ofensa ao art. 50 do CC foi devidamente demonstrada nas razões do recurso especial, consubstanciada no deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica por intermédio de presunção e não na configuração dos requisitos legais para tanto. Esclarece que a manutenção do acórdão configura divergência da jurisprudência deste STJ a respeito do tema, na medida em que os julgados desta Corte exigem a demonstração inequívoca de atos intencionais e a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos. Requer, portanto, seja reconsiderada a decisão agravada e dado provimento ao presente agravo interno, afastando-se a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a inclusão da agravante no polo passivo da execução em curso em primeiro grau de jurisdição. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 937 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a realização de julgamento virtual, mesmo com a oposição da parte, por si só, não caracteriza o cerceamento de defesa ou nulidade. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 3. Não se admite a revisão do entendimento firmado no Tribunal de origem que, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.