Decisão · STJ

STJ EAREsp 2262833

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-12-01publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TAMBÉM INTEMPESTIVO. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. 1. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2. No caso dos autos, não foi demonstrada a absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato durante a fluência de todo o prazo recursal atinente ao recurso especial. 3. Não bastasse, também revelou-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jader Jose Braga contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto intempestivo o recurso especial (fls. 430-431). No presente agravo regimental, sustenta a defesa, em suma, que os únicos advogados do agravante "estavam hospitalizados no momento do transcurso do prazo, bem como não havia qualquer possibilidade de realizar tal protocolo devendo o presente recurso ser recebido, sob pena de cerceamento de defesa" (fl. 436). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do agravo, e caso assim não se entenda, não conhecimento do recurso especial por ser manifestamente intempestivo" (fls. 452-457) e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou impugnação pelo desprovimento do regimental (fls. 471-473). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TAMBÉM INTEMPESTIVO. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. 1. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2. No caso dos autos, não foi demonstrada a absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato durante a fluência de todo o prazo recursal atinente ao recurso especial. 3. Não bastasse, também revelou-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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