STJ REsp 1771984
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 EVIDENCIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FATOS QUE ABALARAM A ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. QUESTÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM JUROS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificando a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, sobretudo a existência de contradição e omissão, impõe-se a devida adequação do acórdão embargado. 2. Quanto ao dano moral, constata-se que os fatos constantes expressamente no acórdão recorrido (incontroversos), que fundamentaram, inclusive, a responsabilização do Banco Santander S.A. no decisum embargado, são suficientes para comprovar o abalo na esfera dos direitos da personalidade do autor/recorrente. 3. Com efeito, o autor teve sua assinatura falsificada, a qual gerou a portabilidade de contrato bancário sem o seu consentimento, no qual, além de ter quitado as 60 (sessenta) parcelas mensais contratadas, foi obrigado a pagar por mais 11 (onze) parcelas, além de ter tido o compartilhamento indevido de dados pessoais sigilosos, circunstâncias mais do que suficientes para a caracterização do dano moral. 4. Em relação à forma de como os valores deverão ser restituídos, como não houve argumentação nas razões do recurso especial específicas em relação à questão da necessidade de devolução em dobro, não havendo indicação de violação a dispositivo legal ou divergência jurisprudencial a respeito, impõe-se a devolução dos valores na forma simples (como determinado no acórdão recorrido), os quais deverão ser atualizados monetariamente d esde a data do pagamento, com juros de 1% ao mês a contar de cada lançamento indevido. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Fernando Pereira ao acórdão de fls. 1396-1409 (e-STJ), assim ementado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Discute-se a responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade de empréstimo consignado realizada mediante fraude. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro; bem como o recurso especial interposto sem a indicação precisa do dispositivo legal violado. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. As questões relativas à responsabilização civil do Banco Cetelem S.A. ao dano moral e ao caráter protelatório de recurso foram apreciadas pelo Tribunal de origem por meio da exclusiva análise do contexto fático-probatório dos autos, de modo que a alteração das suas conclusões não prescinde do vedado reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). 4. O instituto da portabilidade, regulamentado à época dos fatos pela Resolução CMN n. 3.401/2006, estabelecia o dever do credor original de assegurar a possibilidade de quitação da operação de crédito por outra instituição financeira, bem como com ela compartilhar os dados bancários necessários à transferência do crédito, mediante requerimento e autorização do cliente titular. 5. As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 6. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479/STJ). 7. Reconhecida a fraude na assinatura do contrato que deu ensejo à operação de portabilidade, impõe-se a restituição do consumidor ao status quo ante, sem, contudo, se olvidar dos fatos ocorridos ao longo da tramitação processual. 8. No caso concreto, o consumidor manteve o pagamento das prestações mensais no decorrer do processo, de modo que a dívida originária estaria extinta pelo pagamento. Nessa hipótese, o restabelecimento do contrato original resulta na transferência para o consumidor de responsabilidade e encargo, que não lhe pertence, de regularizar a situação financeira decorrente da própria falha do serviço, o que nem mesmo é objeto da presente demanda. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. O embargante afirma, em síntese, que há erro material no referido acórdão, pois, a despeito de ter reconhecida a "solidariedade entre SABEMI e BANCO SANTANDER, o que foi rechaçado pelo tribunal recorrido, e sendo estas as empresas causadoras desta problemática que hoje trafega no Superior Tribunal de Justiça, com graves falhas na serviço prestado (trânsito de dados sigilosos sem autorização e falsificação de assinatura do Autor)" (e-STJ, fls. 1415-1416), não restabeleceu a condenação em danos morais. Aponta, ainda, a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que "quando foi determinado a devolução dos valores pagos a maior ao Autor (11 parcelas) sem que houvesse a definição, diante das graves falhas na prestação de serviço cometido pelas empresas Sabemi e Santander (fraudes - Súmula nº 479, STJ) a forma de como os valores seriam restituído (simples ou em dobro) e a correção acrescida de juros de 1% ao mês, além de se definir se o lapso temporal seria desde a citação ou do desembolso" (e-STJ, fl. 1420). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 EVIDENCIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FATOS QUE ABALARAM A ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. QUESTÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM JUROS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificando a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, sobretudo a existência de contradição e omissão, impõe-se a devida adequação do acórdão embargado. 2. Quanto ao dano moral, constata-se que os fatos constantes expressamente no acórdão recorrido (incontroversos), que fundamentaram, inclusive, a responsabilização do Banco Santander S.A. no decisum embargado, são suficientes para comprovar o abalo na esfera dos direitos da personalidade do autor/recorrente. 3. Com efeito, o autor teve sua assinatura falsificada, a qual gerou a portabilidade de contrato bancário sem o seu consentimento, no qual, além de ter quitado as 60 (sessenta) parcelas mensais contratadas, foi obrigado a pagar por mais 11 (onze) parcelas, além de ter tido o compartilhamento indevido de dados pessoais sigilosos, circunstâncias mais do que suficientes para a caracterização do dano moral. 4. Em relação à forma de como os valores deverão ser restituídos, como não houve argumentação nas razões do recurso especial específicas em relação à questão da necessidade de devolução em dobro, não havendo indicação de violação a dispositivo legal ou divergência jurisprudencial a respeito, impõe-se a devolução dos valores na forma simples (como determinado no acórdão recorrido), os quais deverão ser atualizados monetariamente d esde a data do pagamento, com juros de 1% ao mês a contar de cada lançamento indevido. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.