Decisão · STJ

STJ AREsp 2612563

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo para as partes, bem como no que se refere à inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GOOL VEÍCULOS - COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO LTDA. e OUTRAS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.933): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, as insurgentes alegam, em suma, que não há falar em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que "o cerceamento da defesa das agravantes e o prejuízo decorrente de sua não participação na produção da prova estão claramente expostos nas decisões proferidas no processo" (e-STJ, fl. 1.945); bem como que deve ser reconhecida a negativa de vigência aos arts. 382, inciso I, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil de 2015. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.953-1.959). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo para as partes, bem como no que se refere à inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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