Decisão · STJ

STJ AREsp 2572767

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada. 2. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (reestruturação remuneratória da carreira e comprovação de efetivo prejuízo), Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No presente recurso, a parte recorrente sustenta que houve impugnação à incidência da Súm. n. 7/STJ, como se pode inferir dos itens 21 a 29 (e-STJ fls. 1.362/1.365). Ademais, defende o provimento do recurso especial para o reconhecimento do cerceamento de defesa que lhe foi imposto pela negativa de dilação probatória, cuja finalidade seria a comprovação inequívoca da existência de fonte de custeio e da existência de fundo previdenciário municipal. Pugna, por essas razões, violação dos arts. 369, 371 e 489, § 1º, do CPC/2015. Assevera, também, com base no art. 884 do CC/2022 que não é possível admitir o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada. 2. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte). 3. Agravo interno não provido.
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