Decisão · STJ

STJ AREsp 2526193

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGOS 371 E 479 DO CPC/2015. TESE RECURSAL QUE REQUER NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à negativa de vigência aos artigos 489 e 1022, do CPC/2015, o recorrente lançou razões genéricas sem fundamentação da suposta omissão e a sua relevância para o deslinde da controvérsia. A insurgência se restringiu a citar artigos que teriam sido supostamente omitidos assim como a análise da reestruturação da carreira. Tais argumentos foram deduzidos sem fundamentação que permitisse a compreensão e a delimitação do vício que padeceria o acórdão a quo. É de rigor o não conhecimento do recurso, neste ponto, por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Tribunal de origem se fundamentou no contexto-fático probatório para reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para prosseguir com a execução. Considerando o que consta do acórdão a quo, conclui-se que não se trata meramente de dar uma nova classificação jurídica a uma hipótese fática expressamente reconhecida pelo colegiado. A tese recursal atrelada à ofensa aos artigos 371 e 479 do CPC/2015 requer o reexame do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1695/1699): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGOS 371 E 479 DO CPC/2015. TESE RECURSAL QUE REQUER NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 1707): Em que pese a fundamentação da decisão agravada, observa-se que o Agravante, por sua vez, apontou de forma clara e objetiva como teria ocorrido a omissão, bem como a sua relevância para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual o Enunciado da Súmula 284/STF não deve ser aplicado ao caso. Afirma que (e-STJ fl. 1708): Consoante anteriormente narrado, o recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso não foi conhecido em razão da suposta impossibilidade de julgamento da controvérsia sem o reexame de fatos e provas. A respeito do óbice da Súmula 7/STJ, vale ressaltar que veda somente os casos em que para julgamento da demanda seja imprescindível que o julgador se debruce sobre os fatos e provas dos autos. Contudo, é possível a revaloração das premissas fáticas consignadas na sentença produzida nos autos e no acórdão, a fim de dar o correto deslinde jurídico para as situações dos autos. .. Defende que o recurso especial merece ser conhecido, pois foram reconhecidas as premissas fáticas pelo Tribunal de origem. Acrescenta que a pretensão recursal cinge-se à qualificação jurídica dos fatos ocorridos nas instâncias ordinárias . Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 1717/1718 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGOS 371 E 479 DO CPC/2015. TESE RECURSAL QUE REQUER NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à negativa de vigência aos artigos 489 e 1022, do CPC/2015, o recorrente lançou razões genéricas sem fundamentação da suposta omissão e a sua relevância para o deslinde da controvérsia. A insurgência se restringiu a citar artigos que teriam sido supostamente omitidos assim como a análise da reestruturação da carreira. Tais argumentos foram deduzidos sem fundamentação que permitisse a compreensão e a delimitação do vício que padeceria o acórdão a quo. É de rigor o não conhecimento do recurso, neste ponto, por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Tribunal de origem se fundamentou no contexto-fático probatório para reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para prosseguir com a execução. Considerando o que consta do acórdão a quo, conclui-se que não se trata meramente de dar uma nova classificação jurídica a uma hipótese fática expressamente reconhecida pelo colegiado. A tese recursal atrelada à ofensa aos artigos 371 e 479 do CPC/2015 requer o reexame do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido.
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