STJ HC 872691
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO SEGURO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se a existência de robusto lastro probatório apto a ensejar a condenação do paciente, visto que, a despeito da eventual inobservância do art. 226 do CPP, uma das vítimas "reconheceu com absoluta segurança e presteza" o paciente e o corréu, ratificando judicialmente, com firmeza, o reconhecimento realizado. Some-se a isso o fato de o veículo do corréu ter sido observado "nas proximidades dos locais descritos nas ocorrências n. 4.073/2017-8ªDP (Roubo 4)", por intermédio do sistema de monitoramento de placas (OCR) do DETRAN/DF, o que é corroborado pela minuciosa descrição das circunstâncias da empreitada criminosa especificação da atuação dos agentes e do veículo utilizado (marca, modelo e cor). - Embora a defesa se insurja contra a inserção da placa do veículo na denúncia, alegando a ausência de menção por parte das vítimas sobre o referido elemento probatório, sabe-se que o Ministério Público tem a prerrogativa de se utilizar dos elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, com a finalidade de fornecer os fundamentos necessários à propositura da ação penal. Dessa forma, não há se falar em irregularidade. - Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do CPP, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras e detalhadas declarações colhidas tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não há se falar em absolvição do paciente no que diz respeito ao quarto roubo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO GONCALVES DIAS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, porém concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente apenas em relação ao primeiro roubo (segundo fato). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 288, caput, e no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (por sete vezes) redação anterior à Lei nº 13.654/2018 , à pena de 12 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 245 dias-multa, bem como à perda do cargo público de agente da Polícia Civil do Distrito Federal. Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, sendo provido em parte o apelo da defesa para absolver os réus apenas em relação a roubo 3 e provido em parte o recurso da acusação para "reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP", "aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 288, parágrafo único, do CP" e "aumentar a pena estipulada pelo juízo de primeiro grau quanto ao crime continuado, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP". Em seguida, a defesa opôs sucessivos embargos de declaração, tendo os primeiros sido rejeitados (e-STJ fls. 238/243) e os segundos parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 254/255): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PADRÃO DELITIVO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEDUÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA, POSITIVA E FUNDADA EM DADOS CONCRETOS. OFENSAAO ART. 155 DO CPP. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÕES COM FULCRO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. No processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que se possa ter a convicção acercada solução condenatória. 3. Verificada a presença de lacunas e contradições no acórdão vergastado, relacionadas especialmente à suficiência da prova da autoria delitiva, devem ser acolhidos os novos embargos opostos a fim de sanar os vícios e prestar os devidos esclarecimentos - com efeitos modificativos, quando necessário. 4. In casu, foram integradas ao acórdão razões acerca da necessidade de provas concretas e robustas para se estabelecer a autoria delitiva em relação a cada um dos delitos, eliminando-se as lacunas probatórias identificadas em favor dos réus (absolvição). Foram, ainda, agregados fundamentos envolvendo a judicialização das provas, por força do artigo 155 do CPP; sobre a impossibilidade de o édito condenatório ter como base suposições, ilações ou mesmo padrões observados em outros casos, à luz do princípio in dubio pro reo; acerca da incumbência de a acusação produzir material probatório sólido em relação a cada fato trazido na denúncia; bem como sobre a configuração do delito de associação criminosa. 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Efeitos infringentes. No mandamus, a defesa afirmou, em síntese, que, em relação ao primeiro roubo, não haveria provas seguras acerca da autoria do crime, bem como não haveria ratificação em juízo do reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente. Ademais, quanto ao quarto roubo, o impetrante alegou que a condenação foi "pautada única e exclusivamente no reconhecimento (nulo) da vítima". Pugnou, assim, pela absolvição do paciente, sendo a ordem concedida de ofício apenas com relação ao primeiro roubo. No presente agravo regimental, a defesa reitera que não há provas aptas a manter a condenação do paciente pelo quarto roubo. Reitera, dessa forma, a fundamentação trazida na impetração, para demonstrar a fragilidade do conjunto probatório. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO SEGURO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se a existência de robusto lastro probatório apto a ensejar a condenação do paciente, visto que, a despeito da eventual inobservância do art. 226 do CPP, uma das vítimas "reconheceu com absoluta segurança e presteza" o paciente e o corréu, ratificando judicialmente, com firmeza, o reconhecimento realizado. Some-se a isso o fato de o veículo do corréu ter sido observado "nas proximidades dos locais descritos nas ocorrências n. 4.073/2017-8ªDP (Roubo 4)", por intermédio do sistema de monitoramento de placas (OCR) do DETRAN/DF, o que é corroborado pela minuciosa descrição das circunstâncias da empreitada criminosa especificação da atuação dos agentes e do veículo utilizado (marca, modelo e cor). - Embora a defesa se insurja contra a inserção da placa do veículo na denúncia, alegando a ausência de menção por parte das vítimas sobre o referido elemento probatório, sabe-se que o Ministério Público tem a prerrogativa de se utilizar dos elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, com a finalidade de fornecer os fundamentos necessários à propositura da ação penal. Dessa forma, não há se falar em irregularidade. - Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do CPP, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras e detalhadas declarações colhidas tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não há se falar em absolvição do paciente no que diz respeito ao quarto roubo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.