Decisão · STJ

STJ AREsp 2462827

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. DECISÃO FORMADA POR CAPÍTULO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não deve ser conhecido. Isso porque a decisão de inadmissibilidade não é formada por cap ítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ, por analogia: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e a impossibilidade de análise, em sede de recurso especial, de questão de natureza constitucional. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Hailton Machado contra a decisão de fls. 3.363-3.375 sintetizada na seguinte ementa: AMBIENTAL. APA DE BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNA E RESTINGA. NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a parte recorrente não fundamentou seu Recurso Especial em violação de dispositivo constitucional, pelo contrário, em suas razões do agravo relacionou cada "tese recursal", com fundamento em legislação infraconstitucional, e seu respectivo "item do pedido", entre e-STJ fl.3164e 4166" (fl. 3.382). Argumenta, também, que, "ainda que o recorrente tenha reproduzido algum trecho das razões do Recurso Especial, isso ocorreu apenas quando não poderia ser diferente, a parte recorrente precisou reafirmar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não observada pelo tribunal de 2º grau. Logo, houve a impugnação de todos os fundamentos da Decisão de Admissibilidade" (fl. 3.385). Impugnação às fls. 3.701-3.705. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. DECISÃO FORMADA POR CAPÍTULO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não deve ser conhecido. Isso porque a decisão de inadmissibilidade não é formada por cap ítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ, por analogia: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e a impossibilidade de análise, em sede de recurso especial, de questão de natureza constitucional. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. 4. Agravo interno não provido.
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