STJ AREsp 2081167
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO A RESPEITO DE TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. AÇÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO ATESTANDO A SUPOSTA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Constatação de que matéria indispensável à solução da controvérsia não foi analisada na origem, 3. Quando o tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omite-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. RELATÓRIO JOSÉ PEDRO DA SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 609): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões, alega o embargante que "o v. acórdão que julgou o recurso de apelação (fls. 458/463 e-STJ), embora tenha reconhecido que houve o reconhecimento judicial, por sentença transitada em julgado, da inexigibilidade das dívidas, adotou premissa equivocada ao concluir que o caso dos autos trata-se de responsabilidade contratual, eis que omitiu de sua apreciação o relevante fundamento posto à julgamento de que a inexigibilidade das dívidas se deu justamente em razão do reconhecimento judicial - com transito em julgado - de INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, conforme sentença proferida nos autos n. 1007177-71.2016.8.26.0637 (fls. 122/129 e-STJ) que serviu de fundamento para a presente demanda indenizatória" (fl. 619). Afirma que "mesmo o recorrendo opondo recurso de Embargos de Declaração apontando o referido equívoco - que se tratava de responsabilidade extracontratual, o v. acórdão de fls. 476/477 e-STJ omitiu na apreciação de que houve o reconhecimento judicial - com transito em julgado - de inexistência de relação contratual entre as partes e consequente inexigibilidade das dívidas, limitando-se o Tribunal de origem a apresentar fundamentação genérica, combatendo as razões recursais do agravante pela técnica da negação geral, apontando genericamente que teria considerado todas as questões e que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes" (fl. 619). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam reconhecidas as omissões apontadas, com efeitos modificativos. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 625-626. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO A RESPEITO DE TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. AÇÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO ATESTANDO A SUPOSTA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Constatação de que matéria indispensável à solução da controvérsia não foi analisada na origem, 3. Quando o tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omite-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.