STJ RHC 198045
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO ATO COATOR DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória implica a perda de objeto de habeas corpus (e do recurso ordinário correspondente) tirado da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, diante da alteração do título (e eventual ato coator) que interfere na liberdade de locomoção. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para cada ato coator, é necessária uma impetração de habeas corpus, não se admitindo aglutinação ou transformação, ainda que para fins de economia processual ou celeridade. 3. A concessão de habeas corpus ex officio é faculdade atribuída ao julgador, não justificando a interposição recursal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão (fls. 230/232) que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus interposto por Amauri Rodrigues Cavalcante contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2027014-85.2024.8.26.0000. Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 02/02/2024, posteriormente a prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com a apreensão de cocaína, dividida em cinco invólucros plásticos, com peso líquido de 12.400g, 15.200g, 10.100g, 14.100g e 3.400g, e cocaína sob a forma de crack, dividida em invólucros plásticos com peso líquido de 420g. Nas razões recursais, a Defesa alegou nulidade da prisão em flagrante por descumprimento de normas legais durante a abordagem domiciliar, em período noturno, como demonstram as gravações audiovisuais por ele apresentadas. Requereu, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso a fim de revogar a custódia preventiva do recorrente. Às fls. 230/232, a decisão monocrática ora atacada consignou estar prejudicado o pedido diante da superveniência de sentença condenatória, forte na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O agravo interposto às fls. 237/243 aponta que o questionamento trazido diz respeito à nulidade absoluta da prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, sendo matéria que, a seu ver, comporta (..) o reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício, já que seus fundamentos transcendem à mudança de título (fls. 240/241). O Ministério Público Federal manifestou-se (fls. 252/254) pelo não conhecimento e não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO ATO COATOR DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória implica a perda de objeto de habeas corpus (e do recurso ordinário correspondente) tirado da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, diante da alteração do título (e eventual ato coator) que interfere na liberdade de locomoção. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para cada ato coator, é necessária uma impetração de habeas corpus, não se admitindo aglutinação ou transformação, ainda que para fins de economia processual ou celeridade. 3. A concessão de habeas corpus ex officio é faculdade atribuída ao julgador, não justificando a interposição recursal. 4. Agravo regimental não provido.