Decisão · STJ

STJ AREsp 2456898

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1033/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUBSTITUÍDO DA EXISTÊNCIA DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. ÔNUS DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido preliminar de devolução dos autos ao Tribunal de origem, a Segunda Seção deste Tribunal afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos o Tema nº 1033/STJ, tendo sido fixada a seguinte controvérsia: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." No presente caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que não houve o início da execução coletiva do julgado, razão pela qual é inviável a devolução dos autos à Corte Regional para a suspensão do feito. 2. O recurso especial não foi conhecido quanto à tese de que o início da contagem do prazo prescricional só pode ocorrer a partir da ciência inequívoca do substituído, por intimação, quanto à existência do título executivo, uma vez que o recorrente não indicou nas razões do recurso especial o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula nº 284/STF. Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou especificamente referido fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que teria preenchido todos os requisitos para a interposição do recurso especial e combatido todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo perfeitamente compreensível o recurso. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, neste ponto, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e no art. 259, § 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ - SINDSPREV/PR contra decisão proferida às e-STJ fls. 680/683, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, que restou assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 221 DO CPC/2015 E AO ART. 3º DA LEI Nº 14.010/20. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUBSTITUÍDO DA EXISTÊNCIA DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, consoante decisão juntada às e-STJ fls. 729/730. Nas razões de agravo interno, o agravante requer, preliminarmente, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, alegando que a matéria discutida no recurso foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1033/STJ), tendo sido determinada a suspensão dos processos. Sustenta que "nos demais processos, de outros substituídos, que versam sobre o mesmo tema dos presentes autos, foi determinado de ofício o retorno do processo ao juízo de origem e a suspensão até que seja firmada a tese nº 1.033" (e-STJ fl. 746). Aduz que "embora nas decisões a quo o entendimento seja de que não fora dado início ao cumprimento de sentença coletivo, não é o que verifica, o magistrado de primeiro grau, em 18/05/2018, determinou que o cumprimento de sentença coletivo fosse distribuído individualmente, por dependência aos autos principais" (e-STJ fls. 750/751). No mérito, alega que "foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial interposto e demonstrado corretamente o dispositivo de lei federal com interpretação divergente pelo tribunal a quo" (e-STJ fl. 752). Sustenta que não incidiria a Súmula nº 284/STF, pois "no Recurso Especial, especificamente nos itens 7 e 8 da petição, o Sindicato, ora agravante, apontou exatamente os trechos do acórdão indicados no despacho r. agravado, e os rebateu devida e fundamentadamente, demonstrando cabalmente a matéria discutida e recorrida" (e-STJ fl. 752). Ademais, aduz que "o agravante incansavelmente abordou todos os aspectos possíveis recorríveis, não havendo que se falar em "deficiência da fundamentação", estando clara a controvérsia do presente caso" (e-STJ fl. 756). Sustenta ainda que teria sido iniciado o cumprimento coletivo do julgado (Evento 37), tendo o d. magistrado de primeiro, em 18/05/2018, determinado que o cumprimento coletivo fosse distribuído individualmente. Alega que o início do cumprimento coletivo do julgado teria interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais. Além disso, sustenta que "o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150 do STF, se considerado aplicável no presente caso, deve ser contado da data da referida e transcrita decisão que, apesar de reconhecer o cumprimento de sentença em curso, determinou a distribuição individual dos cumprimentos de sentença por dependência àqueles autos (logo, a partir de 23/05/2018) ou ainda da data da ciência inequívoca pelos beneficiários da decisão" (e-STJ fl. 761). Aduz ainda que "não há que se falar em aplicação da Súmula 284 do STF, uma vez que não houve deficiência da fundamentação do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, sendo plenamente possível a compreensão da controvérsia, inclusive porque a referida controvérsia é recorrente perante esse Egrégio Tribunal, tendo sido inclusive afetada pelo Tema 1.033 do STJ, conforme demonstrado no início deste item 6" (e-STJ fl. 763). Por fim, alega que "o Recurso Especial interposto também versou, no mesmo sentido, que é inconteste que o início da contagem do prazo prescricional só pode ocorrera partir da ciência inequívoca do substituído, por intimação, quanto à existência do título executivo, tendo demonstrado e fundamentado sua tese a partir de diversas decisões proferidas por essa Egrégia Corte conforme será demonstrado a seguir. Sem prescrição para o substituído, não há, naturalmente, que se falar em prescrição para o substituto processual, pelo fato de que esse simplesmente faz as vezes daquele, por força de mandato legal, vale dizer, sem a outorga pessoal de mandato. Não é possível declarar-se a perda de um direito cujo titular não foi pessoal e inequivocamente instado a exercê-lo" (e-STJ fl. 768). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1033/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUBSTITUÍDO DA EXISTÊNCIA DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. ÔNUS DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido preliminar de devolução dos autos ao Tribunal de origem, a Segunda Seção deste Tribunal afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos o Tema nº 1033/STJ, tendo sido fixada a seguinte controvérsia: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." No presente caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que não houve o início da execução coletiva do julgado, razão pela qual é inviável a devolução dos autos à Corte Regional para a suspensão do feito. 2. O recurso especial não foi conhecido quanto à tese de que o início da contagem do prazo prescricional só pode ocorrer a partir da ciência inequívoca do substituído, por intimação, quanto à existência do título executivo, uma vez que o recorrente não indicou nas razões do recurso especial o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula nº 284/STF. Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou especificamente referido fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que teria preenchido todos os requisitos para a interposição do recurso especial e combatido todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo perfeitamente compreensível o recurso. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, neste ponto, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e no art. 259, § 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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