STJ RHC 180353
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência". 2. Conforme se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento de rotina quando depararam com o veículo do réu estacionado em fila dupla, atrapalhando o trânsito. Diante disso, foram lavrar o auto de infração de trânsito, momento em que, ao consultar o sistema "MPortal", verificaram constar a informação de que o automóvel era um clone. Por isso, fizeram revistas pessoal e veicular, oportunidade em que encontraram drogas nas vestes do réu e no porta-luvas do veículo. Posteriormente, fizeram o procedimento de identificação veicular com aparelho adequado e acabaram não constatando nenhuma irregularidade. 3. Inicialmente, tratava-se de mera autuação por infração de trânsito (estacionar em fila dupla). O que efetivamente motivou as revistas pessoal e veicular foi o fato de que, durante a autuação de trânsito, no momento de consultar a placa do veículo no sistema MPortal, ele apontou que veículo era um clone. Cabe observar, a propósito, que essa afirmação está amparada no documento de fl. 87, consistente na imagem da tela da consulta no sistema. Embora fosse preferível que os agentes confirmassem essa informação previamente em procedimento de identificação veicular, não há como desconsiderar que o dado constava em sistema oficial, presumido verdadeiro, e gerava suspeita razoável quanto ao possível envolvimento do réu e do veículo em práticas ilícitas, tais como a receptação, a adulteração de sinal de identificação e até mesmo outros crimes, como roubos, por exemplo, nos quais usualmente são empregados veículos clonados para dificultar a persecução penal posterior, tudo a indicar a presença, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, de elementos suficientes para a realização das buscas pessoal e veicular. 4. Assim, e considerando também que o procedimento de identificação veicular pode demandar tempo relevante, a inviabilizar a sua realização imediata no local dos fatos, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada sobre a dinâmica fática na fase instrutória e na sentença. 5. Nesse sentido, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 6. Agravo regimental provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que dei provimento ao recurso para reconhecer a nulidade das buscas pessoal e veicular e determinar o trancamento do processo. O agravante aduz, em síntese, a inexistência de ilegalidade patente que justificasse o excepcional trancamento do processo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência". 2. Conforme se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento de rotina quando depararam com o veículo do réu estacionado em fila dupla, atrapalhando o trânsito. Diante disso, foram lavrar o auto de infração de trânsito, momento em que, ao consultar o sistema "MPortal", verificaram constar a informação de que o automóvel era um clone. Por isso, fizeram revistas pessoal e veicular, oportunidade em que encontraram drogas nas vestes do réu e no porta-luvas do veículo. Posteriormente, fizeram o procedimento de identificação veicular com aparelho adequado e acabaram não constatando nenhuma irregularidade. 3. Inicialmente, tratava-se de mera autuação por infração de trânsito (estacionar em fila dupla). O que efetivamente motivou as revistas pessoal e veicular foi o fato de que, durante a autuação de trânsito, no momento de consultar a placa do veículo no sistema MPortal, ele apontou que veículo era um clone. Cabe observar, a propósito, que essa afirmação está amparada no documento de fl. 87, consistente na imagem da tela da consulta no sistema. Embora fosse preferível que os agentes confirmassem essa informação previamente em procedimento de identificação veicular, não há como desconsiderar que o dado constava em sistema oficial, presumido verdadeiro, e gerava suspeita razoável quanto ao possível envolvimento do réu e do veículo em práticas ilícitas, tais como a receptação, a adulteração de sinal de identificação e até mesmo outros crimes, como roubos, por exemplo, nos quais usualmente são empregados veículos clonados para dificultar a persecução penal posterior, tudo a indicar a presença, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, de elementos suficientes para a realização das buscas pessoal e veicular. 4. Assim, e considerando também que o procedimento de identificação veicular pode demandar tempo relevante, a inviabilizar a sua realização imediata no local dos fatos, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada sobre a dinâmica fática na fase instrutória e na sentença. 5. Nesse sentido, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 6. Agravo regimental provido.