Decisão · STJ

STJ EAREsp 1797377

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-11-26publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EX TRAJUDICIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERESSE E LEGITIMIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Sendo deferido o pedido de desconsideração, o interesse recursal do devedor originário é excepcional, evidenciado no propósito de defesa do seu próprio patrimônio, inexistindo, por outro lado, interesse na defesa direta da esfera de direitos daqueles que foram alcançados pela desconsideração. Precedentes. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAIME LUIZ MARTINS contra a decisão de fls. 2.793-2.795, que negou provimento a agravo em recurso especial. O agravante reitera as razões do recurso especial, apontando violação dos arts. 17, 238, 239, 240, § 2º, 269, 373, I, 485, VI, 996, 1.022, II e III, do CPC, 50, 158, 159, 161, 171, 177 do Código Civil. Defende, em síntese, nulidade da citação e cerceamento de defesa; alega que tem legitimidade para se opor ao procedimento, que não estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica e que a única forma para se declarar nulos os atos de planejamento sucessório da pessoa jurídica seria por meio do ajuizamento de ação pauliana; além de não ter o Tribunal a quo enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo a respeito da matéria. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF, uma vez que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria e todas as questões indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas e impugnadas. Por fim, alega necessidade de reunião do processo com o AREsp n. 1.659.253/SP, por conexão. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 2.895-2.911). Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EX TRAJUDICIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERESSE E LEGITIMIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Sendo deferido o pedido de desconsideração, o interesse recursal do devedor originário é excepcional, evidenciado no propósito de defesa do seu próprio patrimônio, inexistindo, por outro lado, interesse na defesa direta da esfera de direitos daqueles que foram alcançados pela desconsideração. Precedentes. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6. Agravo interno desprovido.
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