Decisão · STJ

STJ RHC 192893

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. Na hipótese, constata-se que a defesa do embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, as alegadas omissões. Somado a isso , o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, motivo pelo qual não é necessário o julgador enfrentar todos os precedentes citados pela parte recorrente, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. 3. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados qualquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 921/922): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo telefônico, da correspondência, das comunicações telegráficas e telemáticas e de dados bancários e fiscais, devendo a mitigação de tal preceito, para fins de investigação ou instrução criminal, ser precedida de autorização judicial, em decisão motivada e emanada por juízo competente (Teoria do Juízo Aparente), sob pena de nulidade. Além disso, somente é admitida a quebra do sigilo quando houve indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão (RHC n. 67.379/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016). 2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, dentro dos estreitos limites do habeas corpus lá impetrado, considerou que a quebra de sigilo telefônico ora impugnada se mostra razoável, eis que há robustas informações no sentido de que a referida linha telefônica, embora habitualmente utilizada pela recorrente, também era utilizada pelo seu esposo (réu nos autos de ação penal que apura os fatos contidos na denominada Operação Ties) para a prática de crimes graves, evolvendo organização criminosa armada, relacionados à advocacia e ao tráfico de drogas. Nessa linha de intelecção, uma vez que houve a individualização dos terminais telefônicos, a expressa autorização para a quebra do sigilo dos dados, somado ao fato de que a diligência se mostrou essencial para a apuração dos fatos em investigação, não há falar em devassa arbitrária e indiscriminada de intimidade. 3. Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 192.893/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Em suas razões (e-STJ fls. 933/936), a defesa aduz que o acórdão embargado padece de omissão, tendo tendo se limitado a repetir os argumentos do Tribunal de origem, que seriam baseados em meras falácias. Ainda, relata, sob o mantra de suposta omissão, que não houve a citação da página em que seria possível encontrar a prova de que a linha telefônica era utilizada para a prática de crimes, bem como não houve a demonstração de distinção entre o caso dos autos e o HC n. 792.531/SP, de minha relatoria, envolvendo caso semelhante. Ao final, requer "sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para analisar o ponto apresentado na peça recursal, bem como, mesmo na hipótese de não acolher os argumentos elencados, fundamentar sua decisão, em atendimento ao preceito constitucional emanado no art. 93, inc IX e explicitamente sobre os artigos aqui tratados" (e-STJ fl. 936). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. Na hipótese, constata-se que a defesa do embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, as alegadas omissões. Somado a isso , o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, motivo pelo qual não é necessário o julgador enfrentar todos os precedentes citados pela parte recorrente, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. 3. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados qualquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
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