Decisão · STJ

STJ REsp 2018816

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-08-10publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turma que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso I, com redação anterior à Lei 13.654/2018 ou no art. 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, independentemente da apreensão da arma de fogo e da realização do respectivo exame técnico, desde que seguramente demonstrada sua utilização por outros meios de prova. Precedentes. 2. A Corte a quo, contudo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu que o acervo probatório não era suficientemente robusto para reconhecer que o instrumento utilizado para o exercício das ameaças e agressões nas vítimas era realmente uma arma de fogo. Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira a concluir que a ausência de apreensão do instrumento do crime e da realização do respectivo exame técnico estaria satisfatoriamente suprida por outros elementos de convicção, exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do em. Ministro Teodoro Silva Santos, assim ementada (fl. 657): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega que o conhecimento do mérito recursal não esbarra no comando da Súmula n. 7/STJ, pois a prova testemunhal é firme em esclarecer que o crime de roubo foi perpetrado mediante o uso de arma de fogo, não sendo necessária a apreensão ou perícia do artefato para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Pugna pela reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Contrarrazões às fls. 683-685. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turma que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso I, com redação anterior à Lei 13.654/2018 ou no art. 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, independentemente da apreensão da arma de fogo e da realização do respectivo exame técnico, desde que seguramente demonstrada sua utilização por outros meios de prova. Precedentes. 2. A Corte a quo, contudo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu que o acervo probatório não era suficientemente robusto para reconhecer que o instrumento utilizado para o exercício das ameaças e agressões nas vítimas era realmente uma arma de fogo. Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira a concluir que a ausência de apreensão do instrumento do crime e da realização do respectivo exame técnico estaria satisfatoriamente suprida por outros elementos de convicção, exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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