STJ REsp 2137717
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO CONCESSIVO. PRETENSÃO A NOVA PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de particular que visa a revisão do próprio ato de anistia, com o objetivo de obter novas promoções, está sujeita ao prazo prescricional normatizado no art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932, que se iniciou com a vigência da Lei n. 10.559/2002. Precedentes. 2. O acórdão a quo decidiu pela prescrição da pretensão recursal ao observar a partir da jurisprudência do STJ. Dessa forma, aplica-se, ao caso dos autos, o óbice da Súm. n. 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Amaury Braz da Silva contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO CONCESSIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta a reforma da decisão ora impugnada por essa contrariar a jurisprudência do precedente repetitivo formado no julgamento do REsp n. 1.357.700. Sustenta que o militar anistiado possui direito a todas as promoções a que faria jus se estivesse na ativa. Pugna que a Administração Pública já renunciou - tacitamente - à prescrição. Requer a reforma/reconsideração da decisão monocrática para determinar a promoção do recorrente à graduação de suboficial com proventos de Segundo-Tenente. Em contraminuta, a União defende que a jurisprudência do STJ firmou no sentido de que a pretensão de revisão de anistia está sujeita ao prazo prescricional contido no art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO CONCESSIVO. PRETENSÃO A NOVA PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de particular que visa a revisão do próprio ato de anistia, com o objetivo de obter novas promoções, está sujeita ao prazo prescricional normatizado no art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932, que se iniciou com a vigência da Lei n. 10.559/2002. Precedentes. 2. O acórdão a quo decidiu pela prescrição da pretensão recursal ao observar a partir da jurisprudência do STJ. Dessa forma, aplica-se, ao caso dos autos, o óbice da Súm. n. 83/STJ. 3. Agravo interno não provido.