STJ AREsp 2571151
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à negativa de vigência aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, a recorrente lançou razões genéricas sem fundamentação do suposto vício e a sua relevância para o deslinde da controvérsia. É de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de cassação de aposentadoria. A controvérsia cinge-se à nulidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria da impetrante, pois " .. "a interessada utilizou um mesmo período de contribuição RGPS, decorrente de duas atividades concomitantes, para averbação em dois Regimes Próprios de Previdência distintos (IPREMU e RJU)". 3. O juízo singular denegou a segurança por entender que, a despeito de haver, ou não, má-fé da servidora pública, o ato seria flagrantemente inconstitucional dada a proibição de cumulação de duas aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, observando-se a disposição da Emenda Constitucional n. 20/1998. 4. Em sede de apelação, o Tribunal de origem rejeitou a nulidade da sentença por entender que o julgador não está adstrito aos argumentos das partes. Acrescentou que a controvérsia posta em exame foi a legalidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria da impetrante. Confirmou o posicionamento do juízo singular no sentido de que os atos administrativos flagrantemente inconstitucionais não se sujeitam ao prazo decadencial. 5. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que, "a nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius". (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOE IWACE contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 415/423): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. IURIA NOVIT CURIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pois houve a indicação dos dispositivos violados e, portanto, não haveria fundamentação genérica para o não conhecimento pela negativa de vigência aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 (e-STJ fls. 431/432). Afirma que (e-STJ fl. 434): No caso, não é possível considerar a correta aplicação do brocardo jura novit cúria, sobretudo pelo fato de que o tribunal recorrido efetuou afirmações que, na verdade, nunca ocorreram. A decisão proferida pelo Tribunal recorrido, transmudou a realidade dos fatos postos na petição inicial, adequando-a aos preceitos jurídicos invocados para justificar a denegação da segurança, vejamos: "Com efeito, no mencionado processo administrativo de n.04/2022, instaurado em 2022, a decadência administrativa restou afastada sob o fundamento de que houve má-fé da servidora na obtenção do benefício previdenciário, eis que se valeu da contagem de um mesmo tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em dois regimes próprios de previdência, qual seja, a Universidade Federal de Uberlândia e ao Município de Uberlândia (IPREMU)." (e-STJ Fl.247) Referida situação é diametralmente oposta ao que consta da lide que lhe fora proposta. A bem da verdade, a pretexto de aplicar o "direito aos fatos", o tribunal recorrido transmudou os fatos, substituindo a administração pública quando da motivação do ato administrativo. Acrescenta que (e-STJ fl. 435): A controvérsia de apreciação da legalidade do ato administrativo deve ser analisada sob a ótica do ato que foi efetivamente praticado pela administração, sob pena de, como se viu, proferir decisão manifestamente alheia aos fatos que justificaram a busca pelo Poder Judiciário. Registre-se, mais uma vez, é vedado ao magistrado se valer de tese decisória alheia aos pressupostos e substratos da conduta de fato posta pelas partes no âmbito de delimitação da lide, como de fato constou do acórdão recorrido e, neste sentido, não seria inoportuno recordar os precedentes favoráveis desta Corte Superior. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 441). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à negativa de vigência aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, a recorrente lançou razões genéricas sem fundamentação do suposto vício e a sua relevância para o deslinde da controvérsia. É de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de cassação de aposentadoria. A controvérsia cinge-se à nulidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria da impetrante, pois " .. "a interessada utilizou um mesmo período de contribuição RGPS, decorrente de duas atividades concomitantes, para averbação em dois Regimes Próprios de Previdência distintos (IPREMU e RJU)". 3. O juízo singular denegou a segurança por entender que, a despeito de haver, ou não, má-fé da servidora pública, o ato seria flagrantemente inconstitucional dada a proibição de cumulação de duas aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, observando-se a disposição da Emenda Constitucional n. 20/1998. 4. Em sede de apelação, o Tribunal de origem rejeitou a nulidade da sentença por entender que o julgador não está adstrito aos argumentos das partes. Acrescentou que a controvérsia posta em exame foi a legalidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria da impetrante. Confirmou o posicionamento do juízo singular no sentido de que os atos administrativos flagrantemente inconstitucionais não se sujeitam ao prazo decadencial. 5. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que, "a nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius". (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) 6 . Agravo interno não provido.