STJ HC 871155
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA MODIFICAÇÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL AO QUERELADO NA ORIGEM. DESVIRTUAMENTO DA VIA MANDAMENTAL. NÃO CAIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É manifestamente inviável a utilização de habeas corpus pelos querelantes, ora recorrentes, contra decisão que concede a ordem em favor de querelado, a qual reconheceu a incidência da decadência e extinguiu o processo. O remédio constitucional é instrum ento de utilização restrito de defesa, com o objetivo de corrigir a existê ncia de ameaça ou de coação ilegal à liberdade de locomoção de determinado acusado ou investigado. Não é possível o emprego dessa via constitucional para desfazer decisão favorável ao réu, situação que desconfiguraria totalmente sua natureza. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RENATO DE SOUZA SILVA e KAREN MIREA MARTINS DE LIMA E SILVA interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 592-593, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto manifestamente incabível. Em suas razões, os insurgenges reiteram o argumento de que "a decisão que extinguiu a punibilidade de .. é flagrantemente ilegal e teratológica, pois a mesma foi baseada em ilações levantada pelo impetrante sem que a procuradoria de justiça e a turma criminal se dessem conta" (fl.614). Assinalam que "o impetrante daquele HC que se combate, usando de falsas alegações, ludibriouo MP e o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para fazerem que realmente não foram juntadas as procurações especificas como manda o Art. 44 do CPP" (fl. 616). Requerem, diante disso, "o acolhimento do presente agravo para conceder a ordem dehabeas corpus requerida, inclusive de ofício" (fl.617). Instado a se manifestar, opinou o Ministério pelo não conheciment do agravo regimental ou,caso conhecido, pelo seu não provimento (fl. 623-629). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA MODIFICAÇÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL AO QUERELADO NA ORIGEM. DESVIRTUAMENTO DA VIA MANDAMENTAL. NÃO CAIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É manifestamente inviável a utilização de habeas corpus pelos querelantes, ora recorrentes, contra decisão que concede a ordem em favor de querelado, a qual reconheceu a incidência da decadência e extinguiu o processo. O remédio constitucional é instrum ento de utilização restrito de defesa, com o objetivo de corrigir a existê ncia de ameaça ou de coação ilegal à liberdade de locomoção de determinado acusado ou investigado. Não é possível o emprego dessa via constitucional para desfazer decisão favorável ao réu, situação que desconfiguraria totalmente sua natureza. 2. Agravo regimental não provido.