STJ Rcl 45558
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA DESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção a julgado proferido por esta Corte, o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, asseverando que a superveniência de sentença de mérito provoca a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ECM PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão que indeferiu liminarmente a presente reclamação constitucional, pois em cumprimento à determinação contida no julgamento monocrático do REsp nº 1.807.268, desta relatoria, realizando o juízo de retratação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça reclamado promoveu novo julgamento do recurso de apelação, o que torna evidente o uso da reclamação como sucedâneo recursal (nas fls. 162/163). Desse modo, a decisão agravada destacou que "o eg. Tribunal Reclamado se desincumbiu plenamente do encargo imposto por esta Corte, promovendo novo julgamento do recurso de apelação, agora, sob a ótica de tese vinculante firmada na apreciação de recurso especial repetitivo" (na fl. 162), pois "o recurso cabível em face de acórdão que julga a apelação é o recurso especial, sequer interposto no presente caso" (nas fls. 162/163). Por sua vez, a parte agravante alega, em síntese, que: "Como se denota, a questão incontroversa no caso é o fato dos Reclamantes terem comunicado a Ré - Qualicorp o óbito do titular do plano mas ter recebido desta a orientação para manter o pagamento da mensalidade do falecido, sob pena de cancelamento do plano. Apesar disso, o Acórdão ao cumprir a decisão do Superior Tribunal de Justiça, partiu da premissa de que o fato incontroverso a ser enfrentado seria o pedido dos Reclamantes de exclusão do falecido do plano: A autora / embargante alega que é fato incontroverso o pedido de exclusão do falecido do plano e saúde c de que teria sido orientada pela preposta da 2ª ré a continuar efetuando os pagamentos considerando que o plano era vinculado á Marinha e que ela deveria regularizar sua condição dc pensionista (destacamos Como se pode notar há uma inegável distinção entre o que foi apontado como incontroverso pelo Superior Tribunal de Justiça e o que o Acórdão considerou como tal, alterando por completo a apreciação da questão suscitada pelos Reclamantes para exame do seu direito e cuja apreciação o Superior Tribunal de Justiça apontou como sendo necessária, na medida em que relevante" (grifou-se, nas fls. 266/267). (..) Tal descompasso contaminou o Acórdão. Com efeito, em momento algum se deduziu como ponto incontroverso um pedido de exclusão do falecido do plano de saúde. A incontrovérsia recai na verdade sobre a comunicação do óbito do titular do plano e a orientação dada por preposta da Qualicorp para manutenção da cobrança das mensalidades deste sob pena de cancelamento do plano. Como se pode ver a incontrovérsia recai sobre situação que, obviamente, não convive com o pedido de exclusão do falecido do plano para cessar a cobrança da mensalidade, daí porque a necessidade, obviamente, do Tribunal Estadual enfrentar o ponto omisso e emitir juízo sobre a sua repercussão no julgamento da lide, especialmente, no que tange a devolução em dobro dos valores das mensalidades do falecido" (grifou-se, na fl. 268). Requer, assim, o provimento do presente agravo interno. O Agravo não foi impugnado. É o relatório. AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 45.558 - MG (2023/0147734-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : ECM PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : GUSTAVO HUMBERTO MONTEIRO - MG098993 AGRAVADO : UNIÃO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO : NEWTON APARECIDO ALVES - MG120609 AGRAVADO : MASSA FALIDA DE UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E DO CONSÓRCIO NACIONAL LIDERAUTO LTDA ADVOGADO : SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026 RECLAMADO : TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA DESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção a julgado proferido por esta Corte, o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, asseverando que a superveniência de sentença de mérito provoca a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada. 3. Agravo interno não provido.