STJ RHC 194716
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. HOMICÍDIO DECORRENTE DE DÍVIDA DO TRÁFICO DE DROGAS, MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de mantença da decisão pelos próprios fundamentos. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na espécie, a despeito do tempo de segregação preventiva do acusado, cumpre ressaltar a complexidade da demanda e a gravidade concreta dos fatos apurados. A denúncia foi proposta contra 3 pessoas, assistidas por advogados diferentes, e uma das defensoras renunciou ao mandato. 4. Trata-se de homicídio, decorrente de dívida do tráfico de drogas, mediante promessa de recompensa, praticado com frieza - após receber o dinheiro das mãos do ofendido, o recorrente efetuou disparos à queima-roupa contra a vítima e, em seguida, empreendeu fuga do local do crime. Outrossim, a relação estabelecida entre o mandante e o executor envolvia, pelo menos, duas outras execuções sumárias. 5. Não se reconhece, ao menos por ora, a desídia evidente das instâncias ordinárias no processamento da ação penal, tampouco se desprezam as penas cominadas em abstrato para os crimes imputados ao réu. 6. Agravo regimental não provido, com recomendação de prioridade ao Juízo singular. RELATÓRIO DAVID DE JESUS PINHEIRO, vulgo "DK", agrava contra a decisão que negou provimento ao recurso. Neste regimental, a defesa reitera as assertivas da impetração e aduz que falta fundamentação idônea para manter a prisão processual do acusado, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e que há tempo demasiado de segregação provisória. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja revogada a custódia preventiva do réu. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. HOMICÍDIO DECORRENTE DE DÍVIDA DO TRÁFICO DE DROGAS, MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de mantença da decisão pelos próprios fundamentos. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na espécie, a despeito do tempo de segregação preventiva do acusado, cumpre ressaltar a complexidade da demanda e a gravidade concreta dos fatos apurados. A denúncia foi proposta contra 3 pessoas, assistidas por advogados diferentes, e uma das defensoras renunciou ao mandato. 4. Trata-se de homicídio, decorrente de dívida do tráfico de drogas, mediante promessa de recompensa, praticado com frieza - após receber o dinheiro das mãos do ofendido, o recorrente efetuou disparos à queima-roupa contra a vítima e, em seguida, empreendeu fuga do local do crime. Outrossim, a relação estabelecida entre o mandante e o executor envolvia, pelo menos, duas outras execuções sumárias. 5. Não se reconhece, ao menos por ora, a desídia evidente das instâncias ordinárias no processamento da ação penal, tampouco se desprezam as penas cominadas em abstrato para os crimes imputados ao réu. 6. Agravo regimental não provido, com recomendação de prioridade ao Juízo singular.