STJ HC 922295
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cumpre salientar, de plano, que se assentou constituir questão constitucional definir, conforme a Súmula Vinculante n. 10, se a soberania dos vereditos autoriza a imediata execução de pena não definitiva imposta pelo Tribunal do Júri. 2. No RE n. 1.235.340/SC, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, a tese proposta pelo relator foi a de que: "A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)". 3. O referido julgamento foi interrompido, em razão de pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, e será reiniciado presencialmente, sem data designada para tanto. Todavia, parece existir certa inclinação para a declaração de constitucionalidade do dispositivo federal, uma vez que, até o referido pedido de destaque, a Corte Suprema já havia formado maioria para acolher a tese proposta pelo relator e, pois, declarar a constitucionalidade do art. 492, I, do CPP. 4. Nesse contexto, este Superior Tribunal deve observar o art. 97 da CF para afastar a eficácia do art. 492, I, "e", do CPP, e não existe pronunciamento da Corte Especial sobre a questão. 5. Portanto, com a ressalva de entendimento pessoal e à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, não há ilegalidade na decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VAGNER CARDOSO PASSOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2112627-73.2024.8.26.0000. Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cumpre salientar, de plano, que se assentou constituir questão constitucional definir, conforme a Súmula Vinculante n. 10, se a soberania dos vereditos autoriza a imediata execução de pena não definitiva imposta pelo Tribunal do Júri. 2. No RE n. 1.235.340/SC, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, a tese proposta pelo relator foi a de que: "A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)". 3. O referido julgamento foi interrompido, em razão de pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, e será reiniciado presencialmente, sem data designada para tanto. Todavia, parece existir certa inclinação para a declaração de constitucionalidade do dispositivo federal, uma vez que, até o referido pedido de destaque, a Corte Suprema já havia formado maioria para acolher a tese proposta pelo relator e, pois, declarar a constitucionalidade do art. 492, I, do CPP. 4. Nesse contexto, este Superior Tribunal deve observar o art. 97 da CF para afastar a eficácia do art. 492, I, "e", do CPP, e não existe pronunciamento da Corte Especial sobre a questão. 5. Portanto, com a ressalva de entendimento pessoal e à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, não há ilegalidade na decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido.