STJ AREsp 2061233
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma 2. Uma vez tendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por BLUE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PREMIUM COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e os advogados constituídos nos autos LUIZ OTÁVIO RODRIGUES FERREIRA, GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO e RENAN VAROLLO PERLATI, em face da decisão de fls. 2.469-2470 que não conheceu o agravo em recurso especial sob o fundamento do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. Argumentam os agravantes em suas razões recursais que "O AREsp dos Agravantes, aliás, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, versando sobre questão de direito pontual: a incorreta aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil pelo E. TJSP, o que acarretou dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma de outro E. Tribunal e justificou sua interposição com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal" (fl. 2.476). Sustentam que, "Em razão de seu caráter declaratório e condenatório, atribuiu-se à causa "o valor de R$ 4.854.368,59" (fls. 35), correspondente à soma do pleito indenizatório (R$ 2.817.473,34 - fls. 22) ao valor dos títulos protestados pela Agravada, cuja declaração de inexigibilidade era pleiteada (R$ 2.036.895,25 - fls. 22). A Agravada apresentou reconvenção, à qual atribuiu "o valor de R$ 2.001.035,75 (..), correspondente à soma de todos pedidos pecuniários em desfavor das Agravantes Blue e Premium " (fl. 2476). Mencionam que, "Após complexa prova pericial, o d. Juízo a quo proferiu sentença de integral procedência da ação e integral improcedência da reconvenção - acolheu os pedidos declaratório e condenatório das Agravantes Blue e Premium e rejeitou a reconvenção da Agravada -, mas fixou os honorários de sucumbência devidos pela Agravada apenas sobre o valor da condenação e da reconvenção, ignorando que o valor da causa era composto também pelo pleito declaratório" (fl. 2.477). Afirmam que, "Na prática, a despeito da integral procedência da ação e de sua natureza dúplice, declaratória e indenizatória, a Agravada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no "valor da condenação" (fls. 1.986), tendo sido inadvertidamente excluído o montante atinente ao pedido declaratório (R$ 2.036.895,25) da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência" (fl. 2.477). Alegam que "os Agravantes interpuseram recurso de apelação contra o capítulo dos honorários (fls. 2.044/2.053). O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, negou provimento à apelação dos Agravantes, por entender que seria "infundada a alegação de que o arbitramento dos honorários sucumbenciais é incompatível e que deve ser considerado o montante que foi declarado inexigível" (fls. 2.135)" (fl. 2.477). Requerem a reconsideração da decisão agravada a fim de que se conheça do recurso especial para ser provido. Houve contrarrazões ao agravo interno (fls. 2.524-2.532). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma 2. Uma vez tendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.