STJ AREsp 2567482
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recuso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. O agravante aduz que (fl. 933): Como se ver nos autos, por decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça Dra. Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento interposto em decorrência de decisão que inadmitiu Recurso Especial, apesar de todo o respeito ao posicionamento da Excelentíssima Ministra, entende o agravante que não há respaldo legal para manutenção da decisão monocrática que indeferiu seguimento ao Agravo de Instrumento, pois, conforme se verifica nos autos, em NENHUM momento o agravante foi intimado a recolher as custas processuais atinente ao recurso, seja quando da propositura do recurso especial e/ou do agravo de instrumento. Assim, portanto, não podemos falar em irregularidade no recolhimento do preparo, pois ao contrário do decisão em questão, não foi determinado o respectivo pagamento, seja para o recurso especial e/ou do agravo de instrumento. Mesmo que houvesse tal determinação, que não é o caso, ainda assim devia ser o agravante intimado pessoalmente para efetuar o pagamento, tal situação, também não ocorreu. Requer o provimento do agravo interno para possibilitar o recolhimento do preparo e, após, seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 943. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.