STJ AREsp 2329580
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AVENTADA NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por RENATO REAL CONILL contra decisão de fls. 199-201, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, alega violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que a Corte local não avaliou o argumento da ausência de motivação suficiente na decisão do Juízo de 1º grau. Afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Repisa os argumentos do recurso especial, relativos à nulidade da citação e dos atos posteriores, dada a não realização de citação por hora certa. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação se manifestando pela manutenção da decisão atacada (fls. 214-221, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.329.580 - RS (2023/0096246-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RENATO REAL CONILL ADVOGADOS : DANILO KNIJNIK - RS034445 LEONARDO VESOLOSKI - RS058285 PEDRO HIROSHI WATANABE DI GESU - RS121736 AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985 JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875 EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AVENTADA NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.