STJ HC 897594
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. Como assentado pelas instâncias de origem, o modus operandi da prática delitiva denota a dedicação do paciente a atividades criminosas, tendo em vista o acervo probatório robusto no sentido de que o paciente efetivamente se dedica a atividades criminosas, tanto que foi demonstrado nos autos que atuava na condição de batedor, assegurando o transporte de elevada quantidade de drogas entre Estados da Federação. 4. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por DIEGO EMANUEL BATISTA contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343 de 2006, às penas de 15 anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, e multa. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou provimento aos recursos defensivo e ministerial. No writ, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da dosimetria realizada pelas instâncias de origem, ao argumento de que não houve fundamentação idônea para exasperar a pena-base, bem como para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixada a pena-base no mínimo legal e aplicado o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a fixação de regime prisional inicialmente mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Neste recurso de agravo regimental, a defesa reitera o argumento no sentido de que deve ser aplicado o redutor da pena, ao fundamento de que referida causa de diminuição de pena foi afastada se baseando em suposições, mas suposições não são chanceladas pelo ordenamento jurídico pátrio (e-STJ fl. 99). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte, para que seja aplicado o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. Como assentado pelas instâncias de origem, o modus operandi da prática delitiva denota a dedicação do paciente a atividades criminosas, tendo em vista o acervo probatório robusto no sentido de que o paciente efetivamente se dedica a atividades criminosas, tanto que foi demonstrado nos autos que atuava na condição de batedor, assegurando o transporte de elevada quantidade de drogas entre Estados da Federação. 4. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.