Decisão · STJ

STJ EAREsp 2428063

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de reconhecimento de sociedade em conta de participação cumulada com dissolução parcial e apuração de haveres. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por FLAVIO HAMILTON SALOMÃO, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: reconhecimento de sociedade em conta de participação cumulada com dissolução parcial e apuração de haveres ajuizada por CARLOS ROBERTO CONTINI e C R CONTINI - EIRELI em face do agravante. Sentença: julgou procedente em parte a ação para reconhecer o vínculo societário e a existência de sociedade irregular entre as partes, declarando o agravante como sócio de 50% da empresa C R Contini, desde 9/11/2009 até a data da sua dissolução.
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