Decisão · STJ

STJ AREsp 2588535

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao analisar as peculiaridades do caso, as instâncias ordinárias destacaram que a prova técnica demonstrou o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela agravada e a falha na prestação do serviço imputada às recorrentes, o que determinou o evento danoso e o consequente dever de indenizar. 2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CORPÓREOS - SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. e MPM CORPÓREOS S.A. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 484-487): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, I, do CDC, no que concerne ao não cabimento de condenação por compensação por danos morais em razão da demonstração por perícia da ausência de falha na prestação do serviço capaz de gerar dano a parte ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste agravo interno (e-STJ, fls. 491-497), as recorrentes sustentam, em síntese, que "há, no caso em tela, a necessidade de reexame da prova produzida, tendo em vista que o laudo pericial acostado aos autos é claro ao afirmar sobre a transitoriedade das lesões apresentadas pela Agravada, o que, consequentemente, demonstra que não houve dano estético indenizável". Requerem o provimento do agravo para análise do mérito do recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 502-508). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao analisar as peculiaridades do caso, as instâncias ordinárias destacaram que a prova técnica demonstrou o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela agravada e a falha na prestação do serviço imputada às recorrentes, o que determinou o evento danoso e o consequente dever de indenizar. 2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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