STJ REsp 2141897
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE DO BB. CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES COMO GESTOR. CORREÇÃO E JUROS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: NÃO COMPETÊNCIA DO STJ EM RESP. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO A QUO, O QUAL DECLAROU A LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO BB. SÚM. N. 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚM. N. 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível conhecer de violação de dispositivos presentes na Constituição Federal de 1998 no âmbito de recurso especial, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A defesa de violação dos arts. 7º, 8º e 10, todos do Dec. n. 4.751/2003 (revogado pelo Dec. n. 9.978/2019), do art. 5º da LC n. 8/1970, dos arts. 4º e 5º, da LC n. 7/1970, foi realizada de forma genérica. O recorrente limitou-se a mencionar os dispositivos em questão sem esclarecer como o Tribunal de origem violou o comando normativo inserto nos artigos de lei federal mencionados. Incidência, portanto, do óbice da súmula 284/STF. 3. Esse óbice também recaí na alegada violação da LC n. 26/1975, pois a agravante se limitou em alegações genéricas sem especificar quais dispositivos teriam sido violados pelo Tribunal de origem. 4. Além disso, apesar da apontada violação dos arts. 1º, 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, todos do CDC, a agravante não apresentou argumentação capaz de reformar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem pela não incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor quando a relação jurídica entre as partes não pode ser considerada de consumo, mas como relação advinda de normativa legal específica. Por isso, deve ser reconhecida a Súm. n. 283/STF. 5. O provimento do recurso especial - para determinar a reforma do acórdão a quo para declarar que houve demonstração de prejuízos na atualização do valor na conta PASEP do recorrente e, consequentemente, condenar o BB ao dever de indenizar esses prejuízos - depende de prévio exame probatório dos autos, a fim de verificar se as contas apresentadas do valor devido realmente foram elaboradas à luz das normas específicas e se elas demonstram o prejuízo eventual do recorrente. Essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ GUSTAVO SANTOS GALDINO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE DO BB. CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES COMO GESTOR. CORREÇÃO E JUROS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: NÃO COMPETÊNCIA DO STJ EM RESP. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO A QUO, O QUAL DECLAROU A LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO BB. SÚM. N. 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚM. N. 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No presente recurso, o agravante sustenta que as teses indicadas no recurso especial não podem ser consideradas genéricas, pois detalham as disposições normativas do Dec. n. 4.751/2003. Ressalta que cabe ao Banco do Brasil a manutenção das contas individuais dos beneficiários do PASEP. Suscita que o BB descumpriu suas obrigações legais e falhou na prestação do serviço. Pugna que as normas do CDC devem ser aplicadas no caso dos autos, razão pela qual deveria haver inversão do ônus da prova. Pugna pela não aplicação da Súm. n. 7/STJ, pois (e-STJ fl. 800): "o Recorrente comprovou a irregularidade da correção e rendimentos, que foram realizados em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares, bem como que estão corretos os cálculos realizados por perito contábil". Suscita, também, que bem demonstrou a divergência jurisprudencial suscitada. Impugnação às e-STJ fl. 807/814. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE DO BB. CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES COMO GESTOR. CORREÇÃO E JUROS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: NÃO COMPETÊNCIA DO STJ EM RESP. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO A QUO, O QUAL DECLAROU A LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO BB. SÚM. N. 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚM. N. 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível conhecer de violação de dispositivos presentes na Constituição Federal de 1998 no âmbito de recurso especial, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A defesa de violação dos arts. 7º, 8º e 10, todos do Dec. n. 4.751/2003 (revogado pelo Dec. n. 9.978/2019), do art. 5º da LC n. 8/1970, dos arts. 4º e 5º, da LC n. 7/1970, foi realizada de forma genérica. O recorrente limitou-se a mencionar os dispositivos em questão sem esclarecer como o Tribunal de origem violou o comando normativo inserto nos artigos de lei federal mencionados. Incidência, portanto, do óbice da súmula 284/STF. 3. Esse óbice também recaí na alegada violação da LC n. 26/1975, pois a agravante se limitou em alegações genéricas sem especificar quais dispositivos teriam sido violados pelo Tribunal de origem. 4. Além disso, apesar da apontada violação dos arts. 1º, 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, todos do CDC, a agravante não apresentou argumentação capaz de reformar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem pela não incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor quando a relação jurídica entre as partes não pode ser considerada de consumo, mas como relação advinda de normativa legal específica. Por isso, deve ser reconhecida a Súm. n. 283/STF. 5. O provimento do recurso especial - para determinar a reforma do acórdão a quo para declarar que houve demonstração de prejuízos na atualização do valor na conta PASEP do recorrente e, consequentemente, condenar o BB ao dever de indenizar esses prejuízos - depende de prévio exame probatório dos autos, a fim de verificar se as contas apresentadas do valor devido realmente foram elaboradas à luz das normas específicas e se elas demonstram o prejuízo eventual do recorrente. Essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.