STJ AREsp 2429561
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFI CA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA DE ALMEIDA SANTOS e OUTROS contra a decisão que proferi às fls. 1005-1007, assim ementada (fl. 1005): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Consta dos autos que os autores, ora agravantes, "propuseram ação de conhecimento objetivando serem nomeados e empossados no cargo de Analista de controle externo - Área: Controle Externo do Tribunal de Contras dos Municípios" (fl. 682). O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, que não foi provida, nos termos da decisão monocrática de fls. 678-691, que foi confirmada em sede de agravo interno, consoante acórdão assim ementado (fl. 789): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Concurso público. Analista de controle externo. Tribunal de contas do município. Cadastro de reserva. Surgimento de novas vagas. Improcedência mantida. Conforme o julgamento do RE 837.311/PI, proferido pelo STF sob o regime da repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. Autores no cadastro de reserva do concurso. Não se verifica a alegada preterição no certame, porque o edital do concurso prevê o preenchimento de 10 (dez) vagas para o cargo de analista controle externo - área de controle externo, ao passo que, como os próprios recorrentes afirmam, eles obtiveram classificações que variam de 53º a 65º no certame. 3. Novas vagas. O simples fato de terem surgido novas vagas durante a validade do concurso, seja em decorrência de vacância, seja por criação de vagas por lei, não cria direito subjetivo à nomeação àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas. Assim, o surgimento de novas vagas durante a validade do certame, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelos candidatos, o que não ocorreu. 4. Ausência de fato novo. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos V e VI, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem invocou "precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal (RE n. 837.311/PI) e deix ou de aplicar seu dispositivo da forma como decidido pelo Excelso Pretório" (fl. 826). Sustenta que há direito subjetivo à nomeação, pois foi demonstrada a necessidade de provimento dos cargos e comprovada a imotivada, arbitrária e desarrazoada preterição dos candidatos aprovados. O recurso especial não foi admitido (fls. 941-943). Agravo em recurso especial às fls. 966-972. A decisão de fls. 1005-1007 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno a parte recorrente alega que "restou claro aos Agravantes que, a fim de buscar a reforma da decisão monocrática, estes teriam de afastar a incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso concreto. Foi o que fizeram, de maneira específica, nas razões do Agravo em Recurso Especial" (fl. 1017). Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 1028-1032. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFI CA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.