Decisão · STJ

STJ AREsp 2539987

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-09-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSELI APARECIDA MOREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1400-1401). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de interesse processual e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação ordinária ajuizada pela Agravante (fls. 1219-1221). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 1270-1274). Sustenta a Agravante, nas razões do recurso especial, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 17 do CPC/2015. Aduz que não são indispensáveis para caracterizar o direito de agir a comprovação de requerimento administrativo (que não é pressuposto ao direito de ação e acesso ao Poder Judiciário), a comunicação da ocorrência de sinistro no imóvel e a negativa de cobertura securitária. Assere que o referido bem possui danos acarretados pelo emprego de materiais inadequados e de baixa qualidade, bem como de técnicas de construção inapropriadas e, por conseguinte, durante a vigência da apólice de seguros, já havia vícios, sendo certo que, com o agravamento desse quadro e resistência da Agravada para se responsabilizar por tais problemas, houve a necessidade de requerer ao Poder Judiciário solução para o conflito de interesses Pondera que o processo está em trâmite desde 2014 e, por via de consequência, não há falar em ausência de interesse de agir, pois, até o momento, não foi possível obter a necessária solução. Argumenta que não houve prévia comunicação do sinistro, tendo em vista que os vícios surgiram de forma progressiva, ao longo do tempo, o que tornou impraticável a notificação acerca do problema com data específica. Afirma que a Corte de origem desconsiderou o princípio da "primazia da decisão de mérito", porquanto não houve obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao extinguir-se o processo após quase 9 (nove) anos de tramitação sob o fundamento de falta de interesse de agir, tendo em vista que houve injustificada resistência do Agravado para sanar os vícios construtivos que podem causar dano à Agravante e à respectiva família. Assevera que qualquer cláusula contratual que contivesse previsão de necessidade de prévia comunicação do sinistro seria nula de pleno direito, pois estaria a impossibilitar a responsabilização das seguradoras por vícios de qualquer natureza. Alega que a ora Agravada teve ciência dos danos no imóvel, especialmente no que diz respeito ao caráter oculto dos vícios, mas, ainda assim, resiste à obrigação de se responsabilizar pelos citados defeitos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1331-1346). O recurso especial não foi admitido (fls. 1349-1359). Foi interposto agravo (fls. 1369-1375). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 1400-1401, não conheceu do agravo em recurso especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1424-1426). Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1454-1465). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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