STJ REsp 2104674
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 186, 884 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL E 139, INCISO IX, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.017, TODOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚM ULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem (STJ, AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022)" (AgInt no REsp n. 2.074.937/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil e 139, inciso IX, 932, parágrafo único, e 1.017, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, os fundamentos que foram utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a alegação de decisão surpresa. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à ilegitimidade ativa da parte recorrente, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA FERREIRA GONCALVES SOUSA contra a decisão que proferi às fls. 323-329, assim ementada (fl. 323): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 186, 884 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL E 139, INCISO IX, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.017, TODOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo, pois a matéria discutida nestes autos será apreciada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, que "foi recentemente admitido pela Câmara de Uniformização desse TJDFT, com a determinação expressa de suspensão dos processos que versem sobre a matéria" (fl. 339). Argumenta que o recurso especial deveria ter sido provido "diante a violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, para anular o acórdão recorrido no sentido de determinar a remessa dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, afastando-se óbice à Súmula 284/STF" (fl. 342). Em relação à alegada ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil e 139, inciso IX, 932, parágrafo único, e 1.017, todos do CPC/2015, assinala que "não há como prosperar a inadmissão do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, não incidindo na presente hipótese o entendimento elencado na Súmula 211 do STJ" (fl. 342). Quanto à suposta ofensa ao art. 10 do CPC/2015, aduz que "não há falar na incidência da Súmula 283 do STF, pois foram impugnados todos os fundamentos que mantêm o acórdão atacado, inclusive aquele citado na decisão ora agravada" (fl. 344). Afirma que "as questões concernentes à ofensa aos artigos apontados como violados no recurso especial, não demandam o reexame da matéria de fato, sendo equivocada a aplicação do enunciado 7º na espécie" (fl. 348). Pugna pelo "retorno dos autos à origem, para o consequente sobrestamento do feito e posterior retratação ou não do acórdão recorrido, à luz das diretrizes decisórias a serem fixadas pelo eg. TJDFT n o julgamento do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000" (fl. 350). No mais, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 474-480. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 186, 884 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL E 139, INCISO IX, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.017, TODOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚM ULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem (STJ, AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022)" (AgInt no REsp n. 2.074.937/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil e 139, inciso IX, 932, parágrafo único, e 1.017, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, os fundamentos que foram utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a alegação de decisão surpresa. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à ilegitimidade ativa da parte recorrente, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.