STJ AREsp 2165852
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por VAZ SOLAR DE DIAMANTINO EMPREENDIMENTO SPE LTDA. contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, que conheceu do agravo para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo (fls. 1008-1117). Consta nos autos que a Corte local negou provimento à apelação interposta pela ora Agravante (fls. 861-893), mantendo, assim, a sentença que "que, nos autos da Ação de Revisão de Base de Cálculo n. 1001404-47.2018.8.11.0005, ajuizada em face do Município de Diamantino, julgou improcedentes os pedidos iniciais" (fls. 864-865). A ora Agravante opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 911-929). Nas razões do apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante apontou, preliminarmente, violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas nos aclaratórios lá opostos. No mérito, alegou que o Tribunal estadual afrontou o art. 369 do Código de Processo Civil, "uma vez que manteve a sentença de piso, a qual obstou a produção da prova testemunhal, justificadamente requerida e que seria capaz de influenciar na convicção do julgador" (fl. 945). Requereu o provimento do apelo nobre para anular ou reformar o acórdão recorrido e, neste último caso, determinar a produção da prova testemunhal requerida na origem. O recurso especial foi inadmitido na origem, advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 969-978). Em decisão de fls. 1008-1117, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães conheceu do agravo para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo. No presente agravo interno, a Recorrente alega o que se segue (fls. 1027-1029, sic): Dos fundamentos do acordão, ora infirmados, especificadamente, nos termos do ( § 1º do art. 1.021 do CPC ). a) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula n. 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula n. 07, desta Corte Superior -STJ. b) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial pelo Exmo, Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal - STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 932, inciso III, do CPC. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado. c) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pela Ministra Doutora Assusete Magalhães do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 21-E, inciso V do RISTJ. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ, foi especificadamente, infirmado. d) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pela Ministra Assusete Magalhães do STJ. Senão vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, foi especificadamente, infirmado e) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula n. 182 do STJ. Foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. O principio da dialeticidade, esta presente no AREsp, foi especificadamente, infirmado. f) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC. Apesar de não ser objeto do AREsp, no entanto, por respeito ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Recorrente, infirma os fundamentos do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, por não ser matéria, em debate no Agravo em REsp, Ademais, o Agravante é beneficiário da justiça gratuita. g) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial o pela Ministra Assusete Magalhães do STJ. Nesse fundamento de paradigmas (EAREsp 1406156/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1677909/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1528849/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020); e, AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). Senão vejamos: O paradigma, apresentado pela Ministra Assusete Magalhães do STJ, qual seja: (AgInt no AREsp 2.274.331/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2023.)." O paradigma, acima, não tem relação com o caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão, acima, não tem qualquer relação com o caso concreto. Portanto, não se aplica, os fundamentos do entendimento da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães do STJ, à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial, em Exame, uma vez que foi especificadamente, infirmado. Nesse contexto, o Agravante Infirmou todos os fundamentos do "dicisium " recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ. Dessa feita, não há duvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AREsp. Requer que: seja reconsiderada a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial interposto pela Empresa Solar de Diamantino Empreendimentos Spe Ltda, a fim de que seja conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1030). A Parte Agravada não apresentou resposta (fl. 1035). A Agravante anexou decisão proferida nos Autos n. 1000088-62.2019.8.11.0005 (fls. 1039-1059). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.