Decisão · STJ

STJ AREsp 2165852

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-07-07publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por VAZ SOLAR DE DIAMANTINO EMPREENDIMENTO SPE LTDA. contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, que conheceu do agravo para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo (fls. 1008-1117). Consta nos autos que a Corte local negou provimento à apelação interposta pela ora Agravante (fls. 861-893), mantendo, assim, a sentença que "que, nos autos da Ação de Revisão de Base de Cálculo n. 1001404-47.2018.8.11.0005, ajuizada em face do Município de Diamantino, julgou improcedentes os pedidos iniciais" (fls. 864-865). A ora Agravante opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 911-929). Nas razões do apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante apontou, preliminarmente, violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas nos aclaratórios lá opostos. No mérito, alegou que o Tribunal estadual afrontou o art. 369 do Código de Processo Civil, "uma vez que manteve a sentença de piso, a qual obstou a produção da prova testemunhal, justificadamente requerida e que seria capaz de influenciar na convicção do julgador" (fl. 945). Requereu o provimento do apelo nobre para anular ou reformar o acórdão recorrido e, neste último caso, determinar a produção da prova testemunhal requerida na origem. O recurso especial foi inadmitido na origem, advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 969-978). Em decisão de fls. 1008-1117, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães conheceu do agravo para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo. No presente agravo interno, a Recorrente alega o que se segue (fls. 1027-1029, sic): Dos fundamentos do acordão, ora infirmados, especificadamente, nos termos do ( § 1º do art. 1.021 do CPC ). a) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula n. 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula n. 07, desta Corte Superior -STJ. b) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial pelo Exmo, Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal - STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 932, inciso III, do CPC. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado. c) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pela Ministra Doutora Assusete Magalhães do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 21-E, inciso V do RISTJ. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ, foi especificadamente, infirmado. d) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pela Ministra Assusete Magalhães do STJ. Senão vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, foi especificadamente, infirmado e) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula n. 182 do STJ. Foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. O principio da dialeticidade, esta presente no AREsp, foi especificadamente, infirmado. f) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC. Apesar de não ser objeto do AREsp, no entanto, por respeito ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Recorrente, infirma os fundamentos do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, por não ser matéria, em debate no Agravo em REsp, Ademais, o Agravante é beneficiário da justiça gratuita. g) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial o pela Ministra Assusete Magalhães do STJ. Nesse fundamento de paradigmas (EAREsp 1406156/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1677909/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1528849/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020); e, AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). Senão vejamos: O paradigma, apresentado pela Ministra Assusete Magalhães do STJ, qual seja: (AgInt no AREsp 2.274.331/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2023.)." O paradigma, acima, não tem relação com o caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão, acima, não tem qualquer relação com o caso concreto. Portanto, não se aplica, os fundamentos do entendimento da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães do STJ, à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial, em Exame, uma vez que foi especificadamente, infirmado. Nesse contexto, o Agravante Infirmou todos os fundamentos do "dicisium " recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ. Dessa feita, não há duvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AREsp. Requer que: seja reconsiderada a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial interposto pela Empresa Solar de Diamantino Empreendimentos Spe Ltda, a fim de que seja conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1030). A Parte Agravada não apresentou resposta (fl. 1035). A Agravante anexou decisão proferida nos Autos n. 1000088-62.2019.8.11.0005 (fls. 1039-1059). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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