STJ AREsp 2492552
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento em face de decisão que admitiu o redirecionamento da execução em face de pessoa não integrante da fase de conhecimento do processo, aduzindo manifesta ofensa aos limites da coisa julgada. O Tribunal estadual negou provimento ao recurso. 2. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior e não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, qual seja, aplicação dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, utilizados para inadmitir o apelo nobre, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-la. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 60-64). Nas razões do agravo, pondera a parte agravante (fls. 68-69): Em primeiro lugar, inaplicável o óbice da súmula 7/STJ, porquanto os contornos fáticos da controvérsia estão todos postos no acórdão de origem, que admitiu o redirecionamento da execução em face de pessoa não integrante da fase de conhecimento do processo, em manifesta ofensa aos limites da coisa julgada, razão pela qual a aferição da mencionada violação legal -ao art. 506 do CPC - independe do reexame de fatos e provas, bastando a aplicação do aludido ditame legal ao contexto fático-probatório definido pelo acórdão de origem. Por outro lado, também descabe falar em ofensa à súmula 284/STF, na medida em que o recorrente impugnou especificamente os fundamentos do acórdão de origem, apontando que a execução não poderia ser redirecionada para o Estado, que não fez parte do processo de conhecimento, nos termos da legislação processual de regência. Ademais, restou indicado expressamente o dispositivo da legislação federal tido como violado no caso, qual seja, o artigo 506 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta ao agravo interno (fls. 76-95). Determinada a distribuição do agravo interno (fls. 97-98). Em parecer (fls. 113-116), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, tendo em vista a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento em face de decisão que admitiu o redirecionamento da execução em face de pessoa não integrante da fase de conhecimento do processo, aduzindo manifesta ofensa aos limites da coisa julgada. O Tribunal estadual negou provimento ao recurso. 2. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior e não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, qual seja, aplicação dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, utilizados para inadmitir o apelo nobre, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-la. 4. Agravo interno não conhecido.