Decisão · STJ

STJ EREsp 2001535

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2021-08-20publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SOCIEDADE EM ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL OBRIGATÓRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GESTÃO. INTERDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DISFUNÇÃO SOCIETÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. OBRIGATORIEDADE. SOCIEDADE QUE SE RECUSA A INTEGRAR O PROCESSO. ESPECIFICIDADES FÁTICAS QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. AUTONOMIA PATRIMONIAL. COMPORTAMENTO ABUSIVO. MANIPULAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada em 20/6/2018. Recurso especial interposto em 30/6/2020. Autos conclusos ao Relator originário em 23/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em verificar: (i) se ficou configurada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é possível a inclusão de sociedade empresarial no polo ativo de ação de recuperação judicial em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico de fato. 3. Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Precedentes. 5. A ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de questão alegada nas razões do recurso especial inviabiliza o enfrentamento da matéria pelo STJ. 6. Assentado pelos juízos de primeiro e segundo graus, após detido exame dos elementos probatórios constantes dos autos, que a sociedade ECOSERV LTDA estava em atividade, não é possível a alteração de tal conclusão por esta Corte Superior, em razão do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ. 7. O reconhecimento da formação de grupo econômico de fato pelos julgadores de origem decorreu da constatação da existência de confusão patrimonial, laboral e societária entre as sociedades recorrentes e a ECOSERV LTDA. 8. A consolidação substancial de ativos e passivos de sociedades integrantes de um grupo empresarial pressupõe que haja confusão patrimonial e de gestão e dependência entre elas. 9. Em decorrência da consolidação substancial, os ativos e os passivos de todos os devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor, havendo a apresentação de um plano de recuperação unitário pelas sociedades. 10. Segundo entendimento doutrinário, a consolidação substancial poderá ser obrigatória sempre que for constatada disfunção societária, apurada a partir de quando for verificada confusão patrimonial entre sociedades integrantes do grupo de fato ou de direito. 11. O acórdão recorrido assentou que a não participação da ECOSERV LTDA no processo de recuperação judicial do GRUPO DOLLY equivaleria a "autorizar uma escolha seletiva, pelo Grupo recuperando, das empresas a compor o polo ativo da recuperação em curso com o objetivo espúrio de se desvincular dos expressivos débitos tributários e trabalhistas acumulados pela empresa "Ecoserv"". 12. A Lei 11.101/05, em seu art. 69-J, somente anteviu a possibilidade de o Juiz autorizar a consolidação substancial na hipótese de as sociedades já figurarem no polo ativo da ação, em consolidação processual, silenciando a respeito de hipóteses em que se verificar a adoção de comportamento abusivo das recuperandas, como no caso dos autos. 13. A imprescindibilidade de ativos e passivos de diferentes devedores, pertencentes a um mesmo grupo, terem de ser tratados de forma unificada para a adequada equalização dos interesses dos trabalhadores, da Fazenda Pública e dos demais credores impõe que seja alcançada uma solução guiada pelas peculiaridades do próprio processo recuperacional. 14. O processo de recuperação judicial, que visa a preservação da atividade econômica, se desenvolve com o objetivo de que os interesses de todos os envolvidos sejam satisfeitos mediante concessões recíprocas. "Os credores são interessados, que, embora participando do processo a atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito" (REsp 1.324.399/SP, DJe 10/3/2015). 15. O entendimento do STJ aponta no sentido de que, em situações excepcionais, o Juiz está autorizado a determinar a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de extinção do processo. 16. No particular, (i) a situação fática delimitada pelos juízos de primeiro e segundo graus, que entenderam pela impossibilidade de se considerar o passivo e o ativo das recuperandas de forma isolada para o sucesso do procedimento recuperacional, (ii) a necessidade de preservação dos interesses da coletividade de trabalhadores, das Fazendas Públicas e dos demais credores, (iii) a ausência de previsão legal específica na LFRE acerca da questão controvertida, (iv) as vicissitudes processuais da ação de recuperação judicial e (v) o entendimento do STJ acerca do litisconsórcio ativo necessário constituem circunstâncias aptas a ensejar a determinação de inclusão da empresa ECOSERV LTDA no polo ativo da ação. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. ARTS. 69-G E 69-J DA LEI N. 11.101/2005. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA INCLUIR EMPRESA NO POLO ATIVO SEM A ANUÊNCIA DAS DEMAIS RECUPERANDAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. REQUISITO NÃO ESTABELECIDO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, que conserva a regência da hipótese dos autos, consolidação substancial, estabelece que esta deve ser precedida pela consolidação processual, trazida no art. 69-G, que preleciona que "Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual". 2. A opção por aderir ao rito da recuperação em regime consolidação para pagamento de seus débitos é dada aos próprios devedores, não sendo esta uma condição que o Judiciário possa considerar para indeferir pedido de recuperação judicial. 3. Não sendo a hipótese dos autos de pedido emanado dos devedores, cabe ao credor e demais interessados o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o patrimônio da empresa, cuja personalidade for objeto da desconsideração, possa ser atingido pelo processo de recuperação judicial das empresas integrantes do polo ativo da recuperação judicial, sem necessidade de estabelecer anômala hipótese de litisconsórcio ativo necessário. 4. A consolidação é instrumento em favor do devedor (na via oposta da desconsideração da personalidade jurídica) e não condição a ser imposta ao deferimento da recuperação judicial. 5. Em se tratando de litisconsorte ativo facultativo, a consolidação processual (art. 69-G da Lei n. 11.101/2005) exige que todos os requisitos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências sejam preenchidos por cada um dos autores, os quais deverão apresentar a documentação relacionada no art. 51 da norma (art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) para que os respectivos credores possam analisar individualmente a crise e os meios de soerguimento. Atendidas essas exigências, de rigor o deferimento da recuperação, não sendo devida a criação de requisito alheio à legislação, a exemplo da determinação exarada pelo Tribunal a quo ora estudada. 6. Indevida a determinação de inclusão obrigatória no polo ativo de empresa alheia ao pedido de recuperação, sem prejuízo de eventual análise quanto ao preenchimento das demais exigências legais ao deferimento da recuperação. 7. No que concerne ao argumento utilizado pelo Tribunal recorrido de que entender pelo afastamento da condição de que determinada empresa integre o pedido de recuperação desborda em burla ao sistema pautada em razão de escolha seletiva pelo grupo recuperando das empresas a compor o polo ativo da recuperação em curso com o objetivo espúrio de se desvincular dos expressivos débitos tributários e trabalhistas, existem outras soluções que não deixam de ter caráter punitivo. Isso porque, para além da desconsideração da personalidade jurídica, é possível ainda aventar, minimamente, a convolação da recuperação em falência, ou mesmo a decretação direta da quebra das empresas ora recorrentes, após apuração (ainda que em incidente paralelo caso necessário) e demonstração do me canismo de fraude operada contra credores (e contra o sistema recuperacional). Outrossim, no que tange a eventuais empresas que não integraram o pedido atual de recuperação, adiante, caso necessitem do recurso estatal da recuperação e tendo sido provado o artifício fraudulento utilizado para escolha seletiva em malefício dos credores e do Estado, é possível, a título de exemplo, que se conclua cuidar-se da mesma recuperação e que a novação não é possível dentro do período de cinco anos da última concessão, com a decretação da quebra desta. Reitere-se que a própria lei conta com mecanismos de punição aos administradores (v.g. art. 64, III, da Lei n. 11.101/2005, assim como o Código Penal brasileiro. Recurso especial provido.
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