Decisão · STJ

STJ AREsp 2596354

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-09-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA MARTINS BRANDINI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 283-284). Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança formulada pela ora Agravada (fls. 136-137). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 210-214). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 211): Apelação Cível. Ação de cobrança fornecimento de energia elétrica. Procedência do pedido. Inconformismo por parte da ré. Não acolhimento. Contrato de fornecimento de energia elétrica é negócio jurídico com obrigações pessoais, que não guarda relação com a locação do imóvel. Ré não comprovou ter solicitado a transferência de titularidade ou cancelamento da instalação. Circunstância de se tratar de relação de consumo não isenta a ré de apresentar prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Sentença mantida. Recurso desprovido. Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 373, inciso II, do CPC/2015; bem como ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pondera que, na hipótese dos autos, o ônus da prova é do ora Agravado, isto é, a Agravante, na qualidade de consumidora não tem o dever de provar que não consumiu energia elétrica. Alega que, à época dos fatos, nem mesmo era locatária do imóvel objeto da cobrança, sendo essa, portanto, indevida. Argumenta que a Agravada não logrou êxito em apresentar elementos probantes impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pela Ré. Aduz que " .. todas as provas produzidas nos autos comprovam que a recorrente não usufruiu da energia elétrica cobrava, sendo que sequer tinha acesso ao imóvel que foi devolvido ao locador, de forma que a dívida imputada à consumidora, ora recorrente é indevida ante a ausência de consumo da energia cobrada" (fl. 228). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 242-245). O recurso especial não foi admitido (fls. 246-248). Foi interposto agravo (fls. 251-263). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 283-284, não conheceu do agravo em recurso especial. Pondera a parte agravante, nas razões do agravo interno (fls. 288-299) que, ao contrário do consignado no provimento judicial agravado, impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 303-306). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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