STJ REsp 1696670
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, a fim de desconstituir a conclusão da Corte de origem quanto à desnecessidade da prova pericial, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Segundo entendimento deste Sodalício, na hipótese de inadimplência do parcelamento dos créditos tributários, o prazo prescricional para a execução destes conta-se do ato de exclusão formal do Contribuinte do programa de parcelamento. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial, interposto por ORLANDO BERTOLDI S/A, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, que negou provimento ao apelo nobre e rejeitou o recurso integrativo manejado pela Agravante (fls. 599-606 e 642-646). Na origem, cuida-se: .. de ação ordinária ajuizada por Orlando Bertoldi & Cia Ltda. contra a União-Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, a declaração de prescrição de suas dívidas tributárias parceladas no REFIS, com a consequente extinção e, ainda, a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. (fl. 435) Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente (fls. 435-440). O Tribunal estadual negou provimento à apelação interposta pela Autora, ora Agravante, em acórdão assim ementado (fl. 494): TRIBUTÁRIO. REFIS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ A EXCLUSÃO REGULAR. 1. O parcelamento permaneceu vigente durante longo período, no qual a devedora realizou sistematicamente os pagamentos mensais (ainda que inferiores ao que seria exigível), não é crível que venha agora alegar a prescrição dos créditos em razão deque poderia ter sido excluída em data anterior. De outro lado, se ao ser intimada a regularizar o pagamento das parcelas não o faz, daí devida a sua exclusão do parcelamento no REFIS. 2. Por qualquer ângulo que se analise a questão, enquanto incluídos os créditos no REFIS, não há falar em prescrição do crédito tributário, nem de eventual restituição das parcelas recolhidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 514-515). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora Agravante alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1.º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado os vícios apontados em embargos declaratórios lá opostos. No mérito, arguiu cerceamento de defesa, indicando ofensa aos arts. 130, 332 e 333, todos do Código de Processo Civil de 1973 e 204 do Código Tributário Nacional, pois, "no presente caso restou plenamente demonstrado pela recorrente a necessidade de produção da prova pericial requerida" (fl. 531). Também suscitou divergência jurisprudencial e afronta aos arts. 151, inciso VI, 156, inciso V e 174, caput e parágrafo único, inciso IV, todos do Código Tributário Nacional e 5.º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000, ressaltando, em síntese, que: .. o termo para reinício da contagem do prazo prescricional é a data da causa de exclusão do parcelamento, que acarreta o fim da suspensão da exigibilidade do débito, independentemente da existência de ato formal de exclusão por parte da autoridade administrativa. (fl. 541) Contrarrazões da Fazenda Pública às 579-583. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal local (fl. 583). Em decisões monocráticas, negou-se provimento ao apelo nobre (fls. 599-606) e rejeitou-se o respectivo recurso integrativo manejado pela ora Agravante (fls. 642-646). No presente agravo interno, a Recorrente insiste que o acórdão proferido na origem padece de vícios relevantes que não foram devidamente sanados nem mesmo com a oposição de embargos declaratórios. Sustenta que não há necessidade de reexame fático-probatório para analisar a tese relativa ao cerceamento de defesa. Por fim, argumenta que: .. a r. decisão agravada desconsiderou a existência de julgados mais recentes da 2ª Turma, inclusive da lavra da própria I. Relatora, citados nas razões de recurso especial da ora agravante, em que foi acolhida a tese de que o termo a quo para o reinício da contagem do prazo prescricional seria o momento do inadimplemento do parcelamento, independente da prática de posterior ato administrativo de exclusão do programa. (fl. 660) Postula, assim, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à apreciação do Colegiado, a fim de que seja provido para, conhecendo do recurso especial, a ele dar provimento. A Parte Agravada não apresentou contraminuta (fls. 674-675). A Recorrente peticionou às fls. 681-683, informando que (fls. 681-682): A agravante aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000, em 20/04/2000, tendo sido dele excluída em 10/12/2013, uma vez que o valor das parcelas pagas seria ínfimo e insuficiente para a quitação da dívida, consoante Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013. Pelo fato de que o motivo determinando para a exclusão do REFIS foi o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados -, pleiteou a agravante a declaração da prescrição das dívidas parceladas no REFIS, haja vista que a causa de inadimplência se configurou em 06/2000 e os débitos foram "reativados" em 2013. A pretensão foi rejeitada pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que o cômputo do prazo prescricional tem início com o ato formal de exclusão do REFIS. A agravante interpôs Recurso Especial no qual discute questões relacionadas à nulidade do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, por vício e de fundamentação e cerceamento do direito de defesa, bem como negativa de vigência à legislação federal e dissídio jurisprudencial. O Recurso Especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento, em r. decisão que é objeto deste Agravo Interno. Porém, na forma do art. 493 do CPC, impõe-se a comunicação de causa prejudicial, que importa no sobrestamento do trâmite processual, conforme art. 313, V, a, do CPC. Afinal, o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski deferiu medida cautelar no âmbito da ADC 77(reautuada como ADI 7370), a fim de determinar a reinclusão dos contribuintes que foram excluídos do REFIS ao argumento das "parcelas ínfimas": .. Logo, o atual contexto fático e jurídico aponta para a reinclusão da contribuinte, ora agravante, no REFIS. .. Portanto, deve ser determinado o sobrestamento do trâmite recursal, até a decisão definitiva da ADC 77 (reautuada como ADI 7370) pelo STF ou, subsidiariamente, conhecido e provido o Agravo Interno, para a finalidade de prover o Recurso Especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, a fim de desconstituir a conclusão da Corte de origem quanto à desnecessidade da prova pericial, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Segundo entendimento deste Sodalício, na hipótese de inadimplência do parcelamento dos créditos tributários, o prazo prescricional para a execução destes conta-se do ato de exclusão formal do Contribuinte do programa de parcelamento. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.