Decisão · STJ

STJ REsp 1702769

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2017-09-27publicado em 2024-09-03
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 126/STJ E N. 282, 283 E 356/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, de fato, há omissão a ser sanada, pois, com a reforma da decisão que havia desconstituído, integralmente, a condenação do Município, não mais ficou prejudicado o agravo em recurso especial manejado pelo Particular, cujo exame deveria ter sido realizado. 3. No que concerne à aplicação das disposições do Novo Código de Processo Civil à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. 4. O aresto proferido na origem está fundamentado em pelo menos três fundamentos infraconstitucionais, cada um deles autônomo e suficiente para amparar a conclusão tomada pela Corte local. No entanto, a parte recorrente, deixou de impugnar dois deles, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. 5. O Tribunal de origem não apreciou a alegada violação do art. 1.046 do Código de Processo Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 6. Embargos de declaração acolhidos sem a atribuição de efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por C G P - ASSESSORIA MEDICA LTDA - ME contra acórdão de relatoria de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, por meio do qual a Segunda Turma desta Corte deu provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 843): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ALÍQUOTAS FIXAS. SOCIEDADE MÉDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, que deu provimento a Recurso Especial do Município de Caxias do Sul, ao fundamento de que "segundo iterativa jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica que assume, em contrato social, a forma societária de responsabilidade limitada, não faz jus ao recolhimento de ISSQN em alíquota fixa (art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68), uma vez que revela natureza de sociedade empresarial". II. Ao contrário da compreensão por mim firmada na decisão monocrática agravada, a Primeira Seção do STJ, em precedente posterior ao objurgado decisum, firmou-se no sentido de que "ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois .. pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/04/2021). III. No caso dos autos, com base no conjunto fático probatório, a Corte Local concluiu que "a sociedade apelante possui como objeto social a prestação de serviços médicos, sendo constituída por quatro sócios que possuem a mesma formação acadêmica - medicina -, devidamente habilitados (fls. 25/30); portanto, atividade de natureza científica (arrolada do §3º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/1968), que, conforme o disposto no parágrafo único do art. 966, do CC, não pode ser considerada empresária, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, o que não restou comprovado nos autos, nem de longe, pela parte apelada". IV. Assim, é de rigor o provimento do Agravo interno para que não seja conhecido o Recurso Especial do Município ora agravado, pela incidência da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno provido, para não conhecer do Recurso Especial. Sustenta a parte Embargante que (fls. 854-859): Em decisão anterior (decisão monocrática em RESP - 2017/0250711-3 - 31/10/2017), fora dado provimento ao recurso especial interposto pelo Município e não conhecimento o Agravo da CGP Assessoria Ltda. (este último em relação aos honorários). Na oportunidade, havia sido dado provimento ao Recurso Especial do Município de Caxias do Sul, de modo que a irresignação desta Embargante quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência traduzida nos autos do Agravo em REsp por ela interposto fora julgada prejudicada (perda do objeto). Na oportunidade, fora apresentado Agravo interno por esta Embargante com os seguintes pedidos: a) em primeiro lugar, com base no que consta dos autos e no aqui fundamentado, haja a devida retratação da r. decisão no sentido de não conhecer o Recurso Especial interposto pelo Município de Caxias do Sul, nos termos da fundamentação; b) se assim não for entendido, que seja colocado em mesa o presente para apreciação do colegiado e reconhecido o provimento do presente agravo, nos termos da fundamentação; c) com a modificação da decisão monocrática, pugna-se pelo conhecimento e devido julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela CGP Assessoria Medica Ltda. Em 20/12/2023 fora publicada a decisão no Agravo Interno no Recurso Especial, a qual proveu ao Agravo interno interposto por esta Embargante para não conhecer do Recurso Especial do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL: .. Ocorre que a decisão proferida sobre o referido Agravo Interno não enfrentou o pedido "c" apresentado pelo Agravante (ora Embargante), qual seja: c) com a modificação da decisão monocrática, pugna-se pelo conhecimento e devido julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela CGP Assessoria Medica Ltda. Postula, assim, o acolhimento do recurso integrativo para: .. sanar a omissão apontada sobre ao item "c" do Agravo interno proposto e acolhido por este Colendo tribunal, especialmente quanto ao conhecimento e devido julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela CGP Assessoria Medica Ltda (cujo objeto é a fixação de honorários de sucumbência), considerando a modificação da decisão monocrática. (fl. 861) Decorrido o prazo da Embargada para a apresentação de resposta (fl. 870), o Ministério Público Federal opinou "pelo acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial interposto pela CGP ASSESORIA MÉDICA LTDA. e, nessa extensão, desprovê-lo" (fl. 880). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 126/STJ E N. 282, 283 E 356/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, de fato, há omissão a ser sanada, pois, com a reforma da decisão que havia desconstituído, integralmente, a condenação do Município, não mais ficou prejudicado o agravo em recurso especial manejado pelo Particular, cujo exame deveria ter sido realizado. 3. No que concerne à aplicação das disposições do Novo Código de Processo Civil à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. 4. O aresto proferido na origem está fundamentado em pelo menos três fundamentos infraconstitucionais, cada um deles autônomo e suficiente para amparar a conclusão tomada pela Corte local. No entanto, a parte recorrente, deixou de impugnar dois deles, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. 5. O Tribunal de origem não apreciou a alegada violação do art. 1.046 do Código de Processo Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 6. Embargos de declaração acolhidos sem a atribuição de efeitos infringentes.
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