Decisão · STJ

STJ AREsp 2609269

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANK PALHETA GOMES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 340-341). A parte agravante busca a reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Contra a sentença que denegou a segurança, a parte recorrente interpôs apelação, que não foi provida, consoante acórdão assim ementado (fl. 226): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 15 (QUINZE) ANOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É Entendimento consolidado na jurisprudência pátria que no caso de ação ordinária em que se busca revisão de ato único, in caso, a reintegração aos quadros da polícia militar, ato portanto, por si só acabado, há de se observar o prazo quinquenal para o exercício da pretensão. 2. No caso sub judice restou patente que o apelante não tem direito à reintegração pleiteada, uma vez que ajuizou a ação após quinze anos da publicação do decreto que determinou seu desligamento das fileiras da corporação da polícia militar do Estado do Amazonas, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, encontrando-se acertada a decisão recorrida, devendo ser mantida em todos os seus termos. 3. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, "violação aos arts. 1025 e ss., do CPC, bem como interpretação equivocada dada à Lei nº 1154/75, art. 78, Parágrafo Único, e art. 100, § 1º, da retromencionada Lei" (fl. 287). Requer o provimento do recurso para que " s eja anulado o acórdão lavrado via aclaratórios, para reformar a decisão do acórdão primeiro, que conhecera do apelo e lhe negara provimento, atendendo-se os pleitos esboçados na exordial" (fl. 295). A decisão que inadmitiu o recurso especial foi proferida às fls. 302-304. Agravo em recurso especial interposto às fls. 309-323. A decisão de fls. 340-341 não con heceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que "a leitura das razões do agravo em recurso especial retro transcrita bem demonstra que as razões recursais bem impugnam os fundamentos da decisão recorrida e agravada" (fl. 369). Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 375-380. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 394-395). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.
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