Decisão · STJ

STJ AREsp 2564650

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 2. Inadmissível o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, quando não reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha lavra, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 509): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Na execução fiscal originária, o Juízo de primeiro grau acolheu em parte exceção de pré-executividade oposta pela parte ora recorrente, para reduzir a multa punitiva ao equivalente ao valor do imposto atualizado, sobrestando a execução até que fosse recalculado o débito pela fazenda estadual. Inconformada, a empresa recorrente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, nos seguintes termos (fl. 249): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS-ST. Combustíveis. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Questão que, a rigor, demandaria análise em sede de embargos à execução, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, apreciada em obediência aos princípios processuais da celeridade e da economia. Exação com fundamento no Convênio CONFAZ 110/2007, amparado na Lei Estadual nº 6374/89 e na Lei Complementar Federal nº 87/96. Ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado. Precedente. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 299-305). Daí o presente recurso especial, em que a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, argumentando que o Tribunal estadual foi omisso acerca das seguintes teses (fl. 366 e 375-376; grifei): .. uma vez observado que a garantia da legalidade tributária exige que a Lei defina o contribuinte de cada imposto e, também, cada hipótese de substituição tributária a ele relativa, que desloca do contribuinte para o terceiro a obrigação imediata do recolhimento, reconhecer-se-ia que a Lei Estadual nº 6.374/89, ao indicar o fabricante de álcool, o importador ou o distribuidor de combustíveis e o fabricante de combustíveis derivados de petróleo como sujeitos passivos por substituição (todos os integrantes da cadeia de circulação da mercadoria), sem especificar a operação que daria origem à obrigação tributária e não indicar a hipótese de substituição tributária em particular e o responsável pelo pagamento do imposto, é incompleta e insuficiente, sendo manifesta a carência de densidade normativa para gerar a obrigação tributária. .. .. uma vez analisados os julgados invocados pela Recorrente, reconhecer-se-ia que: (i) da mesma forma em que reconhecido pelo próprio E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do AREsp nº 1.516.171/SP, inexiste Lei no Estado de São Paulo incorporando as disposições do Convênio ICMS nº 110/07, que "Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo", sendo, portanto, ilegal a exigência do ICMS-ST ora contestado; (ii) a norma que indica o fabricante de álcool, o importador ou o distribuidor de combustíveis e o fabricante de combustíveis derivados de petróleo como sujeitos passivos por substituição (todos os integrantes da cadeia de circulação da mercadoria), sem especificar a operação que daria origem à obrigação tributária e não indicar a hipótese de substituição tributária em particular e o responsável pelo pagamento do imposto, da mesma forma em que reconhecido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI nº 4.281/SP) em relação ao artigo 8, VI, da mesma Lei, também é insuficiente para legitimar a exigência do ICMS-ST ora contestado. Sendo assim, requer o provimento do apelo raro, a fim de (fls. 376-377): (i) anular o v. Acórdão recorrido, ante a violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, Parágrafo Único, II, do CPC, para que o Tribunal de origem aprecie as omissões apontadas e reste devidamente fundamentado; ou (ii) Alternativamente, caso reconheça as omissões apontadas, utilizando-se da faculdade de supressão de grau que lhe confere o artigo 1.025 do CPC, caso por bem entenda, adentre desde logo, essa Corte Especial, a matéria de fundo do Recurso Especial, para reconhecer a violação à regra da legalidade tributária estrita prevista no artigo 97 do CTN e seus corolários; (iii) Alternativamente, caso reconheça as omissões apontadas, utilizando-se da faculdade de supressão de grau que lhe confere o artigo 1.025 do CPC, caso por bem entenda, adentre desde logo, essa Corte Especial, a matéria de fundo do Recurso Especial, para reconhecer a violação à regra da legalidade tributária estrita prevista no artigo 97 do CTN e seus corolários. A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 393-396). O apelo não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 397-399), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 405-433), contraminutado às fls. 482-485. O Ministério Público Federal entendeu que o conteúdo dos autos diz respeito apenas a interesses econômicos das partes e, portanto, não vislumbrou interesse institucional que justificasse sua atuação. Por fim, como já relatado, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, em decisão publicada no dia 21/5/2024, contra a qual ora se insurge a agravante. No presente recurso interno, a parte agravante insiste em afirmar que o aresto recorrido foi omisso quanto a questões relevantes da controvérsia, enfatizando o que segue (fl. 532; sem grifos no original): Repisa-se, a ora Agravante, refinaria de petro"leos (fabricante de combusti"veis), defende que inexiste Lei no Estado de Sa o Paulo incorporando as disposic o es do Conve nio ICMS nº 110/07, exaurindo os crite"rios da regra matriz de incide ncia do ICMS-ST sobre combusti"veis e lubrificantes, derivados ou na o de petro"leo e, com base nesse argumento, procura afastar a exige ncia do ICMS-ST sobre as operac o es interestaduais de de Etanol Anidro Combusti"vel - EAC do territo"rio paulista, operac a o prevista no inciso IV do artigo 8º da Lei nº 6.374/89. Assim, permanecendo omisso quanto ao seu enfrentamento, mesmo apo"s a oposic a o de Embargos de Declarac a o, ao contra"rio do que consignou a r. decisa o agravada, e" patente a violac a o ao artigo 1.022 e 489, §1º, ambos do CPC, o que possibilita a interposic a o de Recurso Especial visando a" anulac a o do decisum. Ora, tratando-se de argumentos e precedentes que ao menos em tese poderiam infirmar a conclusa o adotada no v. Aco"rda o de segundo grau, o Tribunal de origem na o poderia ter deixado de enfrenta"-los. Foi apresentada contraminuta (fls. 555-556). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 2. Inadmissível o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, quando não reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual. 3. Agravo interno desprovido.
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